TJSP - 1025668-97.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025668-97.2025.8.26.0577 - Monitória - Obrigações - Anderson da Silva Carvalho -
Vistos.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (CPC, art. 700, II); o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700, I).
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 (CPC, art. 700, § 1º).
Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (CPC, art. 700, § 2º, I); o valor atual da coisa reclamada (CPC, art. 700, § 2º, II); o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (CPC, art. 700, § 2º, III).
O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III (CPC, art. 700, § 3º).
Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2odeste artigo (CPC, art. 700, § 4º).
Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (CPC, art. 700, § 5º).
Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum (CPC, art. 700, § 7º).
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (CPC, art. 701, § 2º).
Aplica-se à ação monitória, no que couber o art. 916 (CPC, art. 701, § 5º).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em da ação, acrescido de custas e de honorários de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
O autor será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º).
Enquanto não apreciado o requerimento, o réu terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao autor seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º).
Deferida a proposta, o autor levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II).
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória (CPC, art. 702).
Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (CPC, art. 702, § 1º).
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC, art. 702, § 2º).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC, art. 702, § 3º).
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo art. 701 até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4º).
O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º).
Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção (CPC, art. 702, § 6º).
A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (CPC, art. 702, § 7º).
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC, art. 702, § 8º).
Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos (CPC, art. 702, § 9º).
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 702, § 10).
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (CPC, art. 702, § 11).
Assim sendo, cite-se o réu, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento ou oposição de embargos à ação monitória, observando-se o procedimento acima estabelecido.
Int. - ADV: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR (OAB 387603/SP) -
25/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:12
Evoluída a classe de 12154 para 40
-
20/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001935-29.2025.8.26.0666
Edivaldo Dias
Fiat Automoveis S/A
Advogado: Murilo Adorno Pivatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 14:51
Processo nº 0021867-61.2024.8.26.0114
Lt Comercio e Intermediacoes de Veiculos...
Ricardo Augusto Leite Barbosa
Advogado: Monica Regina Vieira Morelli D'Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2021 17:18
Processo nº 1001856-50.2025.8.26.0666
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Oseias Ferreira de Mello
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 15:22
Processo nº 0004996-80.1994.8.26.0445
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mashit Eletro Quimica Ind e com LTDA
Advogado: Cristina Aparecida Vaquelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2007 19:05
Processo nº 1040325-15.2023.8.26.0577
Eveline Neves Leite Bento
Anderson dos Santos Ferreira
Advogado: Carlos Roberto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 01:45