TJSP - 1001989-15.2023.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001989-15.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Savio Jose de Souza - Enislaine Cristina Leme do Prado - - Localiza Rent A Car S/A - Mapfre Seguros Gerais S.A. - A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LOCALIZA RENT A CAR S/A e reiterada pela denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. não comporta acolhimento.
Ressalta-se que, em casos de acidentes de trânsito envolvendo veículos locados, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a locadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros.
Tal responsabilidade decorre da teoria do risco da atividade, uma vez que a locadora aufere lucro com a exploração de sua frota.
No mais, a circunstância de o veículo estar na posse direta do locatário não afasta a responsabilidade objetiva do proprietário.
Assim, a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A, na qualidade de proprietária do veículo envolvido no sinistro, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Consequentemente, a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., como seguradora da Localiza, também mantém sua legitimidade na lide secundária.
A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita também não comporta acolhimento.
Isso porque conforme se verifica da documentação encartada aos autos, o autor não é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento como já declarado a fl. 12.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida ENISLAINE CRISTINA LEME DO PRADO, pois a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos, o fundamento jurídico do pedido e a pretensão indenizatória.
A ausência de prova cabal da extensão dos danos ou a discussão sobre a proporcionalidade do valor pleiteado são matérias que se inserem no mérito da demanda e serão objeto de instrução probatória, não configurando, por si só, inépcia da inicial.
O pedido é certo e determinado, e a causa de pedir é clara.
As partes são legítimas e estão bem representadas, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: a) aferir a existência e o grau da culpa concorrente do autor no acidente de trânsito; b) determinar a natureza, extensão e permanência dos danos corporais sofridos pelo autor, bem como o nexo de causalidade com o acidente; c) verificar a existência de cobertura securitária para os danos corporais pleiteados, nos termos da apólice de seguro contratada pela Localiza com a Mapfre, e seus respectivos limites e condições; e d) apurar a eventual percepção de indenização pelo autor a título de Seguro DPVAT em razão do acidente.
Considerando que a prova pericial médica é essencial para a elucidação do ponto controvertido relativo à natureza e extensão dos danos corporais sofridos pelo autor, defiro sua realização.
Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para elaboração de perícia médica no autor.
Com a resposta, intime-se pessoalmente para comparecimento.
Oficie-se à Seguradora Líder - DPVAT solicitando informações sobre eventual percepção de indenização pelo autor referente ao acidente ocorrido em 09/01/2022.
No mais, defiro a juntada do contrato de locação e apólice de seguro na íntegra, como requerido pelo autor.
Destaco que embora alguns documentos relacionados tenham sido juntados, a integralidade da apólice de seguro é fundamental para a análise das coberturas, limites e condições contratuais, especialmente diante das alegações da denunciada MAPFRE.
Assim, determino que a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A apresente, no prazo de quinze dias, cópia integral do contratdo de locação e da apólice de seguro referente ao veículo e período do sinistro, caso ainda não tenha sido juntada em sua totalidade.
As demais provas requeridas pelas partes, como a prova testemunhal, não se mostram necessárias neste momento, pois a dinâmica do acidente já foi amplamente debatida e documentada nos autos, e a prova pericial médica será fundamental para a quantificação dos danos.
Com a conclusão da perícia e a juntada do laudo aos autos, bem como a resposta ao ofício do DPVAT, intimem-se as partes para manifestação.
Int. - ADV: SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ESDRAS SILVA (OAB 454744/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 20:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2023 08:16
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 08:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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