TJSP - 0006650-80.2023.8.26.0156
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Renato de Carvalho (OAB 171702/SP), Marcelo Augusto Federici de Carvalho (OAB 383981/SP) Processo 0006650-80.2023.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana da Silva Santana Santos -
Vistos.
Retifique-se o cadastro processual para inclusão do requerido no polo passivo.
Ao que se nota, foi constituído condomínio voluntário entre as partes do imóvel objeto da matrícula de nº 22606 (fl. 20) pretendendo a requerente a divisão da coisa comum e alienação judicial.
Prevê o art. 1.320 do Código Civil que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Portanto, é lícito que o condômino requeira a divisão da coisa comum, por não ter mais interesse na manutenção do condomínio.
Assim, nos termos do art. 1.322, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
O procedimento estabelecido é o previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.
Assim, não é caso de cumprimento de sentença.
Deve a requerente se valer do procedimento de jurisdição voluntária, conforme previsto nos arts. 725, IV e 730 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefiro a petição de fls. 1/11.
Estabilizada a decisão arquive-se. -
29/08/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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