TJSP - 1020387-71.2022.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Pazine Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1020387-71.2022.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodrigo de Matos Meneguin - Apelado: Náutico Clube Fronteira - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020387-71.2022.8.26.0576 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rodrigo de Matos Menequin Apelado: Náutico Clube Fronteira Comarca de São José do Rio Preto Decisão Monocrática nº 15.038 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Inconformismo contra sentença de improcedência da ação.
Gratuidade judiciária indeferida.
Preparo recolhido a menor.
Intimação para complementação.
Prazo transcorrido in albis.
Art. 1.007, §2º, do CPC.
Deserção configurada.
Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC.
Recurso não conhecido.
Trata-se de ação de declaratória c.c. indenizatória ajuizada por Rodrigo de Matos Menequin em face de Náutico Clube Fronteira, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 105/107, cujo relatório adoto, condenado o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Apela o autor, na busca da alcançar a conversão do julgamento em diligência, a fim de serem ouvidas as testemunhas por ele arroladas.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária (fls. 110/117).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 127/138).
Determinada a apresentação de documentos para comprovação da arguida hipossuficiência financeira do apelante, restou indeferida a gratuidade, determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 142, 145, 149/150).
O apelante recolheu o valor de R$ 185,10 (fls. 153/157).
Determinou-se a intimação do recorrente para complementação do preparo, pois recolhido a menor, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 158).
Limitou-se o apelante, contudo, a requerer a prorrogação do interregno, pois só receberia seus vencimentos no quinto dia útil do mês.
De forma subsidiária, requereu o pagamento das custas ao final (fls. 161/162). É o relatório.
A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade.
De fato, devidamente intimado, deixou o apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento da complementação ao preparo recursal.
Tampouco comprovado o recolhimento do valor faltante no quinto dia útil deste mês, como pretendia, de molde a não ter cumprido o quanto determinado.
O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.007. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
São Paulo, 15 de agosto de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Pedro Frozi Bergonci Zanellatti Pedrazzani (OAB: 115812/SP) - André Silva de Souza (OAB: 146322/MG) - 4º andar -
15/08/2025 21:29
Decisão Monocrática registrada
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15/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/08/2025 19:21
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/08/2025 21:48
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:00
Prazo
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25/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/07/2025 15:10
Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:09
Prazo
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16/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 20:42
Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 00:00
Publicado em
-
17/04/2025 09:34
Prazo
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16/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/04/2025 18:18
Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Publicado em
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20/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/01/2025 09:14
Processo Cadastrado
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17/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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17/01/2025 08:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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