TJSP - 1025319-94.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:10
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 07:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025319-94.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Batista da Silva -
Vistos.
Providencie a parte autora a complementação da taxa judiciária, observado o valor mínimo de recolhimento.
Ainda, comprove o recolhimento da taxa de despesa postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
TAXA JUDICIÁRIA:Petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos.Valor: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição.Observação: Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Recolhimento: GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), código 230-6.
DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES - CARTA:Valor a ser recolhido está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Int. - ADV: PAULO FIALHO DIAS (OAB 392706/SP) -
01/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025319-94.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Batista da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º).
Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica.
Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: SendoPESSOA FÍSICA: 1°)qual sua atividade laborativa?;2°)quais são os seus rendimentos?;3°)Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens;4°)Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar; e5º)Juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal.
SendoPESSOA JURÍDICA: 1º)juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal e declarações socioeconômicas e fiscais;2º)seu último balanço contábil anual;3º)os extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses.
Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas.
Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único).
Int. - ADV: PAULO FIALHO DIAS (OAB 392706/SP) -
21/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019528-67.2025.8.26.0053
Luis Antonio da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Almide Oliveira Souza Filha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 16:35
Processo nº 1019528-67.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luis Antonio da Silva
Advogado: Almide Oliveira Souza Filha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 10:30
Processo nº 1025276-60.2025.8.26.0577
Cbb Industria e Comercio de Asfalto e En...
Sr Vale Engenharia e Pavimentacao LTDA
Advogado: Josemar Senn
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 22:46
Processo nº 0111812-53.2025.8.26.9061
Fernando Rocha Tavares Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:32
Processo nº 0111811-68.2025.8.26.9061
Joao Carlos da Silva Mantovani
Hosana Barbosa Lopes
Advogado: Michael Eduardo da Silva Simoes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 09:14