TJSP - 1001019-11.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/05/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB 389673/SP) Processo 1001019-11.2023.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana de Sousa Santos, Cristiane França da Silva, Edneia Maria da Silva, Fabiana Martins de Avellar, Maria Aparecida Ferreira dos Santos Ferraz, Lucimara Ribeiro de Souza Valério, Gilberto Valério - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL ajuizada por Ana de Sousa Santos e outros, em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
Requerem a concessão de justiça gratuita.
Pedem a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, a ser apurado, e a compensação de R$ 15.000,00 por danos morais para cada requerente.
Informam terem firmado instrumento particular de compra e venda com a requerida por meio de financiamento de imóvel residencial.
Aduzem que começaram a residir nos respectivos imóveis em 2014.
Alegam que com o passar do tempo problemas como infiltrações, rachaduras, pisos manchados e outros, apareceram.
Asseveram haver desgaste com a requerida na tentativa de solucionar os problemas descritos.
Com a inicial de fls. 01-35 vieram os documentos de fls. 36-257.
Decisão de fl. 258 deferindo a JG aos requerentes.
A requerida apresenta contestação às fls. 263-291.
Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
Impugna o valor da causa e a concessão de JG.
Denuncia à lide o Município de Bastos e empresa Leman Construções e Comércio Ltda.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos e fls. 292-483.
Réplica às fls. 490-529, impugnando as questões prévias.
No mérito, reiteram os pedidos da inicial.
Determinada a especificação de provas, os autores pugnam pela realização de prova pericial, enquanto a requerida requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir Inicialmente, rejeito a impugnação da JG.
Conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida por pessoa natural.
Ainda, houve a aquisição de imóvel "popular" o que faz presumir a necessidade da concessão do benefício.
Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, não há nos autos quaisquer indícios aptos a afastar a presunção de hipossuficiência dos autores e, como era ônus da requerida afastar essa presunção, do qual não se desincumbiu, mister se faz a rejeição da impugnação.
Preliminarmente, a requerida pugna ainda pela imediata extinção do feito por carência da ação consistente na falta de interesse de agir dos autores.
Nesse ponto é aplicável a teoria da asserção, em que as questões relacionadas as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes e não do direito provado.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utillidade.
A necessidade está atrelada a ideia de litígio, ou seja, um conflito de interesses resistido e a utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor algum proveito, o que se verifica no caso em apreço.
Dessa forma, depreende-se que há interesse de agir, pelo que rejeito a preliminar de carência da ação.
No mais, é inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores são os destinatários finais dos produtos comercializados pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC).
Mesmo que a requerida seja empresa pública e que tenha como objeto social a realização de empreendimentos com finalidade social, o fato de por meio da comercialização de seus produtos efetivar o direito social à moradia não exclui a incidência do CDC.
Há lei específica tratando dos direitos dos usuários de serviços públicos (Lei n. 13.460/17), a qual expressamente prevê que aos casos que envolvam proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos deve ser aplicado o CDC (art. 1º, §2º, II, Lei n. 13.460/17).
Portanto, incidem os ditames do CDC.
A lei consumeirista estabelece que todas as partes que se inserem na cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente entre si, podendo o consumidor optar por ingressar com a demanda contra apenas um ou todos os envolvidos (art. 25 §1º do CDC).
Ainda que haja programa de parceria firmado com o Município de Bastos e contratação da empresa Leman Construções e Comércio Ltda para oferta de terreno, infra-estrutura e execução de obras, permanece o dever de fiscalização e aferição pela requerida CDHU de cada etapa do empreendimento, dentre outras funções.
Não cabe ao destinatário final consumidor/beneficiário do serviço público distinguir quem é responsável pelo que, se Município, empresa e CDHU se apresentam como responsáveis pelo empreendimento todos respondem solidariamente e cabe ao autor escolher contra quem litigar, sem prejuízo de ação de regresso futura.
Como se vê, a requerida é parte legítima na ação, visto que firmou contrato de compra e venda com os autores, respondendo por eventual defeito do produto.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, é vedada a denunciação da lide nas ações judiciais assentadas na relação de consumo (art. 88 do CDC), cuja eventual ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo.
A finalidade é evitar que a extensão da demanda e o consequente retardamento da prestação jurisdicional venha a prejudicar o consumidor.
Por essa razão, rejeito a denunciação do município de Bastos e da empresa Leman Construções e Comércio Ltda da lide.
Quanto ao valor atribuído à causa é certo que deve-se apontar um valor estimado a título de dano material, a teor do que dispõe o artigo 324 §1º, II do CPC.
Contudo, há cumulação de pedidos (art. 292, VI do CPC), onde o autor efetuou a soma dos valores pretendidos a título de dano moral (15 mil para cada autor), o que totaliza 105 mil reais, valor que está aquém do que poderia ser, pelo que rejeito a impugnação ao valor da causa.
Passo a análise da prejudicial de mérito suscitada pela requerida.
Analisar a prescrição deste fato requer a delimitação do cerne da controvérsia e uma análise acurada da situação fática, o que será feito a seguir. É incontroverso que as partes firmaram contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóveis residenciais no Conjunto Habitacional Bastos; os contratos foram firmados em janeiro, maio e junho de 2014 e neles os autores residem; os imóveis apresentam problemas em sua estrutura.
Isso porque em sua contestação a requerida não controverteu a ocorrência dos vícios de estrutura, limitou-se a imputar a responsabilidade pela construção e vícios ao Município de Bastos e aos próprios requerentes.
O cerne da controvérsia se cinge a apurar se a requerida tem responsabilidade pelos danos causados aos requerentes em decorrência dos problemas estruturais; bem como se há danos morais a serem compensados.
O caso em tela traz uma compra e venda realizada a prazo de imóveis construídos pela requerida.
Não se trata, portanto, de contrato de empreitada, o qual traria prazos prescricionais específicos (art. 618 do CC).
O pedido não é de redibição, mas de condenação pelos danos materiais e morais causados em decorrência de ulteriores defeitos na construção.
Não se trata de desconstituição do negócio ou abatimento do preço, o que decorreria de pedido declaratório da ocorrência dos vícios por serem direitos potestativos.
Trata-se, portanto, de fato da construção, do qual decorrem os pedidos condenatórios.
Por isso, o pedido de condenação observa os prazos prescricionais de responsabilidade civil: 3 anos para responsabilidade aquiliana; 10 anos para responsabilidade contratual.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: [...] 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). [...] 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. [...] (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) No caso em tela, ainda que se trate de relação de consumo, pela teoria do diálogo das fontes e por ser a proteção aos consumidores direito fundamental, é mais benéfico o prazo prescricional do Código Civil, se comparado ao que dispõe o art. 27 do CDC.
O tema não é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, mas o prazo aplicado é.
De acordo com o STJ em situações como esta se aplica o prazo de dez anos. [...] 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018) Como se trata de relação contratual; os autores foram imitidos na posse em janeiro, abril e maio de 2014; ajuizaram a ação em 2023, não há que se falar em transcurso de prazo prescricional.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições e os pressupostos processuais.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a sanar, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência ou não de vício que torne as habitações inadequadas ao fim a que se destinam e/ou falha no serviço a ensejar a responsabilidade civil da parte demandada; b) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; c) o dever de indenizar da parte ré; d) a existência de danos materiais indenizáveis e morais compensáveis e eventual montante devido.
Cuidando-se de questão a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo, a vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, VIII , do CDC; e artigo 373, § 1.º, do CPC.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando, para tanto o perito engenheiro José Ricardo Nakatani, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, estimando seus honorários, em caso positivo (artigo 465, § 2.º, I, do CPC), os quais serão custeados pela requerida CDHU.
Com a vinda da estimativa, intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3.º, do CPC) e, após, tornem conclusos para decisão.
Em seguida, intime-se a requerida CDHU para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo o perito judicial esclarecer o ponto controvertido acima delineado, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC).
Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º, CPC.
Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Int. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 20:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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