TJSP - 1042928-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042928-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Caçarola Produção e Arte - Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
Fls. 177/203: Ciência ao requerente.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade e pertinência, ou digam se concordam com o julgamento antecipado.
Concedo o prazo de 15 dias.
Na mesma ocasião, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão.
No mais, deverão indicar quais os conhecimentos dos fatos que cada testemunha arrolada pode ter, a fim de que seja possível apurar no que poderia contribuir para esclarecer as controvérsias, bem como sua relação com cada uma delas.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042928-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Caçarola Produção e Arte -
Vistos. 1.
Indefiro o processamento da causa em segredo de justiça, porque não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC e art. 5º, LX da CF.
O processo público é conquista do regime democrático e a restrição a esta garantia constitucional somente se admite em casos excepcionais ademais, o sistema SAJ possibilita anexar documentos de forma sigilosa.
Tarja retirada. 2.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que não há urgência em se conceder inaudita altera parte, notadamente porque ausente o perigo de dano, eis que, evidenciada alguma ilegalidade ao final, poderá haver determinação de devolução.
Igualmente, não se evidencia a probabilidade do direito invocado.
Em princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser preservado, em razão da força obrigatória dos contratos, sendo dever da parte autora adimplir as parcelas que se vencerem no tempo e modo contratados.
No mais, ressalto que eventual depósito em juízo não terá o efeito liberatório da obrigação de pagamento das parcelas, nem inibitório da conduta do banco réu junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ao Judiciário.
Nesse sentido: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (súmula 380 do C.
STJ).
Portanto, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 06:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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