TJSP - 1004338-52.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004338-52.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Silva de Paula - Mottu Locação de Veículos Ltda - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejar, é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credorapelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO (OAB 481911/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
25/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:30
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:50
Expedição de Carta.
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11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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