TJSP - 1000744-40.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000744-40.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Veronica Tosi - Osmar de Andrade - DECIDO.
A lide ainda não contempla desfecho meritório.
Passa-se ao saneamento e organização do processo.
A demanda retrata a extinção de condomínio de um veículo (vide fl. 78) e de um imóvel residencial financiado (vide fls. 18-19).
O direito a extinção do condomínio é fato incontroverso nestes autos.
Não houve negativa da parte ré quanto ao exercício da pretensão dessa natureza.
Acolhe-se, nesse ponto específico, a alegação da parte ré deduzida em contestação no sentido de que não há pretensão resistida.
Até mesmo porque é direito potestativo do condômino e pode ser exercido a qualquer tempo (arts. 1.320 e 1.322 do CC).
A controvérsia cinge-se ao valor de mercado do imóvel de fls. 18-19 e do veículo de fl. 78 (adquiridos durante a constância da união estável, incontroversa nos autos), para que possam ser negociados, seja pela via particular ou através do leilão judicial.
Nomeia-se a perita judicial avaliadora, Sra.
Marina Barreto F.
Semedo, compromissada por este ato processual.
Arbitra-se os honorários no valor máximo da tabela de convênio porquanto se trata de avaliação de dois bens (um veículo e um imóvel residencial).
Faculta-se as partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos no prazo legal.
Requisite-se a reserva dos honorários periciais de convênio.
Encaminhem-se, desde já, os autos para análise a ser feita pela perita judicial.
Intime-se.
Potirendaba, 27 de agosto de 2025. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP) -
27/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000744-40.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Veronica Tosi - Osmar de Andrade -
Vistos.
Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as, em cinco dias úteis, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC).
A jurisprudência é iterativa a esse respeito: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação"(STJ - (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe de 17/10/2023.) Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Faculto, na mesma oportunidade processual, a formulação de acordos por escrito nos autos, em busca da autocomposição (art. 3º, parágrafo 2º, do CPC).
Intime-se.
Potirendaba, 19 de agosto de 2025. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP) -
19/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 07:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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