TJSP - 1005595-15.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005595-15.2025.8.26.0348 - Petição Cível - Pagamento Indevido - Arthur William Paiva Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar o direito da parte autora à não incidência de contribuição previdenciária, desde a alteração legislativa (revogação do artigo 133, da Constituição Estadual), sobre os seguintes valores que não serão incorporados em sua aposentadoria: gratificação de representação e gratificação judiciária; b) determinar a exclusão das aludidas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora, apostilando-se; e c) condenar a ré a restituir, de forma simples, o indébito correspondente aos respectivos valores recolhidos e descontados a título de contribuição previdenciária, desde o advento da EC 103/19, bem como aos valores que venham a ser descontados até implementação em folha, abrangendo as diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes da exclusão da exação, monetariamente corrigidos a partir da data dos descontos e acrescidos de juros moratórios contados do trânsito em julgado, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação de informes pelo órgão pagador oficial.
Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado, será aplicada a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros, conforme o artigo 3º, da EC nº 113/2021, e a Súmula 188, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº9.099/95.
Sem reexame necessário (Lei 12.153/09, art. 11).
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
P.I. - ADV: CAIO KAUAN RODRIGUES LOPES (OAB 485647/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP) -
25/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:11
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:19
Declarada a Suspeição
-
15/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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