TJSP - 1012512-15.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012512-15.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bruna Pereira da Silva - Vistos, 1) Os fatos alegados na inicial, especialmente, as abusividades e cobranças indevidas realizadas pela parte ré, demandam maior dilação probatória, análise do contrato e oitiva da parte contrária, a ser realizada durante regular instrução, garantindo-se o exercício do contraditório.
Anote-se, ademais, que o ajuizamento da demanda não autoriza o descumprimento do contrato, sendo certo que os valores eventualmente pagos a maior poderão ser ressarcidos em caso de procedência da ação.
Isto posto, por não restar evidenciado, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado nem perigo de dano caso a tutela pretendida seja concedida somente ao final da ação, indefere-se a tutela de urgência requerida. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3) Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP) -
21/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:37
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 05:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 05:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 05:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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