TJSP - 4010536-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010536-22.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE AUGUSTO PINTOADVOGADO(A): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP463220)SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o requerimento de desistência da ação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado (CPC, art. 1.000).
Oportunamente, arquivem-se os autos com a baixa pertinente.
Int. -
04/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 17:17
Link para pagamento - Guia: 32532, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32000&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - JOSE AUGUSTO PINTO - Guia 32532 - R$ 229,73
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010536-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE AUGUSTO PINTOADVOGADO(A): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP463220) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – A inicial deverá ser emendada, no prazo de 15 dias, para: A) Acostar aos autos o CRLV atualizado e completo do veículo descrito na inicial, tendo em vista que consta no contrato acostado aos autos, em “V – Características da Operação”, a prestação de serviços relativos ao registro do contrato no órgão de trânsito (Ev. 1, CONTR9); B) Corrigir o valor atribuído à causa, visto que há cumulação de pedidos (declaração de abusividade das cláusulas contratuais e condenação no pagamento em dobro de valores cobrados), conforme inteligência do inc.
VI do art. 292 do Código de Processo Civil.
II – O autor está domiciliado em Florianópolis/SC, mas contratou advogado particular para ajuizar esta demanda em comarca diversa de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere a legislação consumerista.
Revela, portanto, plenas condições de deslocamento para a Capital de São Paulo, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos processuais que dependam de sua presença.
No contexto acima declinado, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), cuja norma, em conformidade o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à Justiça.
A opção feita pelo consumidor de ajuizar ação em comarca distante de seu domicílio, sem qualquer vantagem para o desfecho do litígio, permite concluir que ostenta condições de suportar os encargos do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Demais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa e cede à luz de elementos concretos que evidenciem o contrário, como na hipótese dos autos.
A respeito do tema já decidiu o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de São José do Rio Preto-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido." (Agravo de Instrumento 2281376-58.2021.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 06/12/2021) Consigne-se que, ao que tudo indica, o autor celebrou o contrato descrito na inicial em 24/04/2025, firmado no valor de R$ 43.303,68, assumindo a obrigação de pagamento de parcelas mensais de R$ 902,16 (Ev. 1, CONTR9).
O autor ajuizou o presente feito apenas 02 meses após o vencimento da primeira parcela do financiamento (Ev. 1, CONTR9, p. 02 – “Vencimento da 1ª parcela – 05/06/2025”), sem que tivesse havido lapso temporal suficiente para verificar se as parcelas a que se comprometeu a pagar se tornaram excessivas a ponto de comprometer os seus rendimentos acostados (Ev. 1, Extrato Bancário 7).
A propósito, verifica-se dos extratos acostados aos autos que o autor possui conta bancária em outra instituição financeira, cujos dados bancários não foram informados, o que contrasta com a suposta insuficiência de recursos (Ev. 1, Extrato Bancário 7 – “Santander S.A.”).
Como se viu, a celebração do contrato é contemporânea ao ajuizamento desta ação, e a capacidade financeira para celebrar o contrato afasta a alegada hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas de ingresso desta ação.
Considerando o valor atribuído à causa (R$ 15.315,54), as custas e despesas de ingresso a serem recolhidas não têm o condão de comprometer a subsistência da parte autora, pessoa que se qualificou como autônoma e não comprovou a existência de núcleo familiar que dependa de seu auxílio financeiro.
Nesse cenário, não demonstrada a invocada condição de hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça e confere-se à parte autora o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
O correto recolhimento, pelo sistema EPROC, pode ser conferido no manual disponibilizado pelo link1, conforme determinação do art. 29 da Resolução nº 963/2025 deste TJSP.
Se inerte, os autos serão imediatamente cancelados, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
São Paulo, 15/08/2025. 1. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf -
18/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE AUGUSTO PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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