TJSP - 4005416-04.2025.8.26.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005416-04.2025.8.26.0001/SP AUTOR: LIDIA BATISTA RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDRE ALBERES MENDES (OAB SP498629)ADVOGADO(A): THIAGO NUNES DE SOUSA (OAB SP489216) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro e anoto os benefícios da justiça gratuita à autora.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de impedir novos cortes de energia elétrica na residência da autora.
Neste momento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ainda que não estejam plenamente presentes os requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil, a discussão sobre a legitimidade do corte no curso da demanda, sendo razoável, por agora, a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrico, uma vez que trata-se de serviço público essencial.
Portanto, diante do exposto, DEFIRO o pedido para que a ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 por dia de suspensão até o limite de R$20.000,00, o que é razoável, nos termos do art. 537 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
São Paulo, 18/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
18/08/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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18/08/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIA BATISTA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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