TJSP - 0002237-61.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002237-61.2025.8.26.0606 (processo principal 0003345-53.2010.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - João Pacciani - Banco Itaú S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, BANCO ITAÚ S.A., em face da decisão que deu início ao cumprimento provisório de sentença, determinando sua intimação para pagamento do débito.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão que determinou o processamento do cumprimento provisório de sentença, sob os seguintes fundamentos:a)a decisão contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e validou o acordo coletivo para quitação de débitos;b)a sentença que serve de base para a execução ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento o Recurso Inominado interposto, o que tornaria o título inexigível; ec)a Lei nº 9.099/95 não prevê a modalidade de cumprimento provisório de sentença, sendo esta cabível apenas em caráter excepcional, o que não se verifica no caso.
Intimado, o embargado apresentou resposta, sustentando, em resumo, o não cabimento dos embargos de declaração por ausência dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a matéria ventilada é típica de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença e, aplicando-se o princípio da fungibilidade, o recurso não poderia ser conhecido por ausência de garantia do juízo, conforme Enunciado 117, do FONAJE.
Requereu, por fim, a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em tela, o embargante aponta a existência de contradição, contudo, as matérias arguidas não se referem a vícios intrínsecos da decisão embargada, mas sim a questões de mérito que deveriam ser objeto de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
A suposta dissonância entre a decisão e o julgamento da ADPF 165, a inexigibilidade do título ou a inadequação do rito do cumprimento provisório são, em verdade, matérias de defesa do executado, inadmissíveis em sede de embargos de declaração, por inadequação da via eleita.
Quanto ao pedido de aplicação do princípio da fungibilidade, formulado pelo embargado para que a peça seja recebida como embargos à execução ou impugnação, este não merece prosperar.
A fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que não se verifica, sendo os embargos à execução o meio processual expressamente previsto em lei para a defesa do executado nesta fase.
A oposição de embargos de declaração para veicular matéria de defesa configura erro grosseiro, que impede a aplicação do referido princípio.
Além disso, ainda que se admitisse a fungibilidade, os embargos à execução não poderiam ser processados, pois, conforme pontua o próprio embargado, não houve a prévia garantia do juízo, consoante dispõe o Enunciado nº 117, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 117 -É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdos Embargos de Declaração, por manifesta inadequação da via eleita.
Por outro lado, inviável o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, em razão do sobrestamento determinado nos Recursos Extraordinários nºs 631.363, 632.212, 591.797 e 626.307, que apenas não atinge os processos que se encontram em fase de instrução probatória e em fase de cumprimento definitivo de sentença, o que não é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CUJO RECURSO INOMINADO NÃO FOI JULGADO RELATIVO AO PLANO COLLOR I.
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE MANTÉM A SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUE NÃO ESTEJAM EM FASE INSTRUTÓRIA OU EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. 1.
Correta a decisão que suspendeu o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença em que se discute o plano econômico Collor I, nos termos ordenados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 2.
Só não estão suspensos os processos em fase instrutória e aqueles cuja execução definitiva é possível. 3.
Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 0102664-12.2022.8.26.9000; Relator (a):Eliane da Camara Leite Ferreira; Órgão Julgador: Nona Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu pedido de extinção do cumprimento provisório de sentença, alegando inexistência de trânsito em julgado e suspensão determinada pelo STF sobre expurgos inflacionários.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a extinção do cumprimento provisório de sentença, considerando a suspensão dos processos sobre expurgos inflacionários pelo STF e a pendência de julgamento do recurso de apelação.
III.Razões de Decidir 3.
A decisão recorrida já determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do recurso de apelação e levantamento da suspensão pelo STF. 4.
Não houve modificação no quadro jurídico que justifique nova deliberação, sendo inviável o prosseguimento do feito até decisão final do STF sobre os temas relacionados aos expurgos inflacionários.
IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1.
A execução provisória de sentença sobre expurgos inflacionários deve permanecer suspensa até decisão final do STF. 2.
Não há trânsito em julgado da decisão condenatória, inviabilizando a extinção do cumprimento provisório. 5.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107904-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025).
Diante do exposto, determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até decisão de levantamento da suspensão pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
Int. - ADV: RICARDO JOSE PEREIRA (OAB 137655/SP), SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB 150323/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP) -
27/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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