TJSP - 1011283-50.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011283-50.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Mantiqueira - Ana Maria Barbeiro Barbosa de Souza -
Vistos.
Págs. 159/159: defiro.
Anote-se.
Pág. 60: ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculto à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observo que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, na proporção a que foi condenada, em 15 dias.
Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito.
Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP) -
26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 08:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:14
Julgada Procedente a Ação
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03/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:32
Expedição de Carta.
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31/03/2025 10:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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