TJSP - 1001519-33.2023.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 16:23
Homologada a Transação
-
22/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:43
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helena Bonan Bezerra (OAB 307598/SP) Processo 1001519-33.2023.8.26.0601 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Davi Ferreira de Oliveira - Fundamento e decido.
Na lide em testilha, em cognição sumária inerente à apreciação do pedido em sede de antecipação de tutela, não restou patente a alteração da capacidade econômica do alimentante, em comparação ao momento no qual houve a fixação dos alimentos em sentença transitada em julgado.
Noutro giro, não há indicação de incremento das necessidades do alimentando.
Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, reputo que o pedido confunde-se com o cumprimento forçado da obrigação de prestar de alimentos, o que encontraria pertinência em sede de cumprimento de sentença.
Portanto, não obstante os argumentos despendidos pela parte ativa, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Com efeito, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela almejada.
Pelo exposto, o valor da pensão vigorará durante o correr deste processo, até que seja eventualmente alterado e/ou exonerado.
Cite-se a parte requerida, observando-se o disposto no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar a emissão de senha para consulta da parte aos presentes autos na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1245 das NSCGJESP.
Consigne-se no mandado que caso a parte ré não possua condições financeiras de constituir um(a) advogado(a), deverá comparecer na sede da OAB local para submeter-se à triagem, ficando a parte ré advertida de que na ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora com a consequente procedência do pedido. (CPC, artigo 344).
Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado, conforme autoriza a E.
Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo n. 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pág. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópias(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) Juiz(a) em tal(is) cópia(s).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helena Bonan Bezerra (OAB 307598/SP) Processo 1001519-33.2023.8.26.0601 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Davi Ferreira de Oliveira - Em consonância com a manifestação ministerial de fls. 44/45, reputo a peça inicial contraditória e, por consequência, incompreensível.
Isso posto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penal de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se. -
23/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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