TJSP - 1003863-56.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003863-56.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Amador Santos - - Mario Amador - Picpay Bank Banco Multiplo -
Vistos.
Petição de folhas retro: Ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP), GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP) -
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003863-56.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Amador Santos - - Mario Amador - Picpay Bank Banco Multiplo - Vistos, Manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias se há interesse na realização de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro desde já a juntada de qualquer prova documental, exceto aquelas que forem novas, nos exatos termos do artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem "conclusos" para designação de audiência de instrução, que será realizada em formato presencial e presidida por este Magistrado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP), GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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