TJSP - 1003978-07.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003978-07.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago de Souza Storari - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. - - Wam Comercialização S/A e outro -
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos opostos ás fls. 244 e ss.
Int.| - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), THIAGO DE SOUZA STORARI (OAB 504857/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP) -
27/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003978-07.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago de Souza Storari - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. - - Wam Comercialização S/A e outro - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial para: a) Declarar rescindido o contrato firmado em 12/09/2017 entre o autor e as rés; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor 80% dos valores efetivamente pagos, excluída a comissão de corretagem, corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ.
O valor do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), THIAGO DE SOUZA STORARI (OAB 504857/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP) -
19/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 04:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 04:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 04:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
19/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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