TJSP - 4000324-11.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000324-11.2025.8.26.0368/SP EXEQUENTE: EDILENE APARECIDA BRAGA REVOLTIADVOGADO(A): KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB SP396474) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que a parte autora indicou, na qualificação das partes, o CEP genérico 15910-000, atualmente em desuso no Município de Monte Alto/SP.
Conforme informações oficiais (https://www.camaramontealto.sp.gov.br/tramitacoes/1/25803), desde agosto de 2025 esta municipalidade passou a adotar o sistema de CEP por logradouro, com códigos específicos para cada rua, avenida, travessa, distrito e demais localidades.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, a fim de incluir a qualificação completa de todas as partes, com a indicação correta e atualizada de seus domicílios, todos com o respectivo CEP específico, sob pena de indeferimento da inicial por inobservância dos requisitos do art. 319, II, do CPC.
Somente após o cumprimento da determinação acima pela parte exequente: 1.
CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s), por carta AR ou mandado, se necessário, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03(três) dias, no valor de 6.668,99, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
01/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:45
Determinada a intimação
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29/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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