TJSP - 1081156-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081156-57.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marco Antonio Xavier de Souza -
Vistos.
Dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009 que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por seu turno, o §1º do supracitado artigo traz que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No mais, conforme os incisos do art. 5º da Lei 12.153/200 podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Considerando o objeto da ação, bem como que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos (R$ 91.080,00 em 2025) e a ausência de complexidade da matéria, que afasta realização de provas para o julgamento, declino da competência, de natureza absoluta, e determino a remessa a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cumpra-se após a publicação dessa decisão com urgência.
Int. - ADV: LUCIANO ESTEVAM RODRIGUES (OAB 224954/SP) -
19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:22
Declarada incompetência
-
18/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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