TJSP - 0036179-21.2023.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036179-21.2023.8.26.0100 (processo principal 1056831-42.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Janielly Roberta da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Tratando-se de execução provisória de decisão que fixou multa (astreintes), o levantamento de qualquer numerário somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não cabe, neste momento, o levantamento dos valores referentes à primeira multa diária imposta por este Juízo, diante da expressa vedação legal.
Pelo mesmo motivo, não se mostra adequado o bloqueio do valor restante devido a título de astreintes (R$ 300.000,00), já que seu levantamento também não seria possível neste momento. 2.
Ao contrário do que argumenta o executado, o fato de a exequente ter obtido a reativação de uma das contas e ter criado um novo perfil com o mesmo objetivo da conta sub judice não significa que ela já conseguiu o resultado prático equivalente no que tange à reativação da primeira conta, seja porque a conta reativada e o perfil que permanece excluído são diferentes, seja porque a nova conta criada com o nome da anterior não alcançou o número de seguidores existentes na conta originária, tampouco possui em seu histórico todo o conteúdo que já havia sido publicado, acompanhado das respectivas interações de seguidores Quanto à afirmação do executado FACEBOOK de que a obrigação de reativar a segunda conta da exequente é impossível, razão pela qual deve ser convertida em perdas e danos, é sabido que, de fato, havendo prova da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ela deve ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 499), dado que ninguém pode ser obrigado ao impossível ("ad impossibilia nemo tenetur").
Essa prova, no entanto, não existe nos autos.
Por conta disso, determino a realização de prova pericial de natureza computacional, nomeando, para tanto, o Perito JOSÉ PIO TAMASSIA, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E.
TJSP, cujos honorários deverão ser adiantados pelo executado, pois é quem alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação (CPC, art. 95, caput), e também foi quem sucumbiu na ação principal de conhecimento (TEMA 871 do STJ).
Formulo o seguinte quesito do Juízo: a obrigação de fazer (desbloqueio e reativação do perfil da autora no Instagram) é impossível de ser cumprida pelo Facebook? Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º).
Nesse mesmo prazo, as partes também poderão juntar os documentos que entenderem pertinentes, sem prejuízo do acolhimento de posterior pedido do Perito para a juntada de outros documentos necessários à perícia.
Após o decurso do prazo de 15 dias mencionado no parágrafo anterior, intime-se o Perito para apresentar a estimativa dos honorários. 3.
Em consequência, o pedido de deferimento de medidas atípicas de execução (diligência com Oficial de Justiça na sede do executado) resta prejudicado, ao menos por ora, pois ainda não existe, neste momento, informação segura a respeito da viabilidade/possibilidade de reativação da conta, informação essa que será obtida com a realização da perícia.
Int. - ADV: DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB 208436/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB 480123/SP) -
28/08/2025 23:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 21:58
Autos no Prazo
-
28/11/2024 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 17:26
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 21:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:50
Juntada de Decisão
-
27/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:26
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000376-39.2025.8.26.0283
Adao Luis Barbosa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Esther Barbosa Feliciano Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 13:16
Processo nº 1019111-50.2024.8.26.0506
Espolio de Luzia Cicilini Pateiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Washington Humberto Andrade de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 16:38
Processo nº 0039208-45.2024.8.26.0100
Aicar Jose Aun
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 20:29
Processo nº 1000764-41.2025.8.26.0309
Lourdes de Oliveira Luquim
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 11:06
Processo nº 1000956-93.2024.8.26.0604
Guilherme Martins Queiroz
Leticia Deodato Peixoto
Advogado: Henrique Borlina de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 16:02