TJSP - 1500346-92.2023.8.26.0575
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto de Siqueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:44
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:27
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:42
Julgamento
-
04/09/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:33
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
09/08/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
-
08/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gerson Goncalves Germano (OAB 98810/SP), Letícia Lenita da Costa (OAB 432401/SP), Mariane Dias da Silva (OAB 453362/SP) Processo 1500346-92.2023.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JAMES ALEXSANDER CEZARIO FIDELIS, LUIS GUSTAVO SARRAF RODRIGUES -
Vistos.
Conheço dos embargos e DOU-LHES provimento.
De fato, duas pessoas foram vitimadas e houve ataque a patrimônios distintos.
Incide inexoravelmente a causa geral de aumento de pena prevista no artigo 70, caput, do Código Penal, tal como imputada na denúncia.
Observa-se, ainda, que o dispositivo contém erro material, eis que a denúncia deve ser considerada PROCEDENTE.
Por tais razões, retifico o dispositivo de pgs. 332 que passa a constar: Intuitu supra, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público para CONDENAR JAMES ALEXSANDER CEZARIO FIDÉLIS e LUIS GUSTAVO SARRAF RODRIGUES como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II c.c art. 70, caput, ambos do Código Penal, conforme dosimetria que segue, nos moldes do artigo 68 do mesmo diploma normativo: Consequentemente, impõe-se o recálculo das penas.
A pena de James atingiu na segunda etapa 5 anos e 4 meses de reclusão pg. 333.
Na terceira fase há de se observar o concurso formal (causa geral de aumento de pena) e a majorante do concurso de agentes (causa especial de aumento de pena).
Por força do concurso heterogêneo de causas de aumento de pena (uma causa geral e outra especial), o Juízo deve observar o princípio da incidência isolada, de modo que o segundo aumento recai sobre a pena precedente e não sobre a pena já aumentada na mesma etapa.
Com o acréscimo de 1/3 (pelo concurso de agentes) + 1/6 (pelo concurso formal) na mesma fase tem-se que o denominador comum resulta em 2/6 para a primeira fração e 1/6 para a segunda fração que, então, somadas resultam 3/6 ou simplificadamente 1/2.
Descabido maior acréscimo no concurso formal do que a fração de 1/6 eleita, pois atingidas apenas duas vítimas.
A exasperação em maior escala (até metade) deve ficar reservada para violações que atinjam maior número de vítimas.
Diante do princípio da incidência isolada no concurso de majorantes, o acréscimo nesta fase corresponde a 1/2 que eleva a pena para 8 anos de reclusão e 19 dias-multa. ***** A pena de Luis Gustavo chegou a 4 (quatro) anos na segunda etapa e 10(dez) dias-multa.
Na terceira fase, com o acréscimo de 1/2 tal como o cálculo supra do corréu (causa de aumento geral - concurso formal e especial concurso de pessoas), a reprimenda passa a 6(seis) anos de reclusão e 15(quinze) dias-multa. ***** Sem repercussões nos regimes e demais determinações.
Intime-se. -
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gerson Goncalves Germano (OAB 98810/SP), Letícia Lenita da Costa (OAB 432401/SP), Mariane Dias da Silva (OAB 453362/SP) Processo 1500346-92.2023.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JAMES ALEXSANDER CEZARIO FIDELIS, LUIS GUSTAVO SARRAF RODRIGUES - ***** 4 - ) DO VEREDITO, DOSIMETRIA DAS PENAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES: Intuitu supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público para CONDENAR JAMES ALEXSANDER CEZARIO FIDÉLIS e LUIS GUSTAVO SARRAF RODRIGUES como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, conforme dosimetria que segue, nos moldes do artigo 68 do mesmo diploma normativo: Em relação ao réu James: Ao avaliar as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), constata-se que: o grau de culpabilidade da conduta do agente é acentuada, pois houve dissimulação de um negócio legítimo de compra e venda.
Entretanto, para que não haja bis in idem, tal circunstâncias será analisada como agravante, na segunda etapa.
Sua conduta social e personalidade não devem influenciar negativamente a reprimenda, pois tal valoração implica apologia ao direito penal de autor, fenômeno antigarantista que não conta com o entusiasmo deste magistrado.
Os motivos da prática delituosa não desbordam do âmbito da própria tipicidade no que toca ao elemento subjetivo do injusto (animus rem sibi habendi).
As circunstâncias não destoam daquelas que acontecem em situações semelhantes.
As consequências do delito não recomendam acréscimo de pena.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da infração penal.
O réu primário.
Diante da análise acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 4(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
Na segunda etapa presente a agravante da dissimulação art. 61, II, "c" do Código Penal.
O réu também é reincidente, pois condenado definitivamente aos 22.01.2021 nos autos do processo 1ª Vara.
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos: 1501260-98.2019.8.26.0575 pg. 63.
Agravo a pena em 2/6, fixando-a em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria está presente a majorante do concurso de agentes.
Acrescento à reprimenda a fração de 1/3 (um terço), guindando a reprimenda ao patamar de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO, conforme § 3º do artigo 33 do Código Penal, considerando a reincidência.
Réu preso há menos de 3(três) meses, sem lapso suficiente para que a detração produza efeitos na forma do § 2º do art. 387 do CPP. ***** Em relação ao réu Luis Gustavo.
Fixo a pena base no mínimo legal de 4(quatro) anos de reclusão, pois favoráveis as circunstâncias judicias.
Embora presente a agravante da dissimulação, o réu é confesso e menor de 21 anos.
Fica compensada a agravante com as atenuantes, mantendo-se a pena tal como fixada na primeira fase, notadamente diante da súmula 231 do E.
STJ.
Na terceira fase da dosimetria está presente a majorante do concurso de agentes que impõe acréscimo de 1/3 à sanção que passa ao nível de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, conforme § 3º do artigo 33 do Código Penal.
O réu é confesso, menor de 21 anos e primário.
A reprimenda não atingiu nível superior a 8 anos, de modo que pode ingressar prontamente no regime intermediário. ***** O valor do dia-multa para ambos os réus será o equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, cada dia-multa.
Não permito que os réus recorram em liberdade, pois com a condenação os indícios de autoria convolaram-se em provas de certeza de autoria.
A conduta conturbou a ordem pública, pois envolveu crime com grave ameaça exercida pelo emprego de simulacro arma de fogo, premeditação e concurso de agentes.
Um dos réus é reincidente.
Há gravidade concreta na conduta audaciosa que trouxe desassossego à cidade de São José do Rio Pardo.
Ratifico a prisão preventiva, reportando-me, no mais, aos termos da decisão de pgs. 79/86.
Registre-se que embora fixado o regime semiaberto para Luis Gustavo, após certa oscilação jurisprudencial o E.
STF voltou a entender ser tal regime compatível com a prisão preventiva.
Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma da E.
Corte, no particular aspecto que envolve acompatibilidadeentre a prisãopreventivae a fixação do regimesemiaberto: HC 217.824-AGR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, e RHC 200.511-AGR, Relª.
Minª.
Carmen Lúcia e STF; HC-AgR 223.966; PA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 03/04/2023; DJE 10/04/2023.
Expeçam-se as guias de execução provisórias, recomendando-se os réus nos estabelecimentos prisionais em que se encontram, uma vez que passam a ter como título da prisão provisória a presente sentença penal condenatória recorrível.
Se for o caso, o réu Luis Gustavo deverá ser transferido para adequação de seu regime.
Nos termos dos artigos 804 e 805 do CPP, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais que fixo em 100 UFESP's.
Saliento que "A condição de beneficiário da Justiça Gratuita não isenta o condenado do pagamento das custas.
Eventual isenção poderá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza do réu e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Precedentes.
Recurso desprovido, nos termos do voto do relator" (STJ, REsp 343.689/MG, Rel.
Min.
Gilson Dipp, T5, DJ 22.04.03, p. 253).
Cobrança suspensa na forma do § 1º do art. 32 do CPP c.C art. 3º do CPP e § 3º do art. 98 do NCPC.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1)Expeçam-se guias de execução definitiva; 2)Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de Processo Penal; 3)Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c inciso III do artigo 15 da Constituição da República; 4)Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; 5) Fixo indenização mínima de R$ 6.800,00 (soma do numerário e do celular não recuperado) às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante do requerimento ministerial expresso contido na denúncia. 6) Comuniquem-se os ofendidos, na forma do § 2º do art. 201 do CPP.
Publique-se; Intimem-se e Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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