TJSP - 0013612-28.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013612-28.2025.8.26.0002 (processo principal 1137150-94.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Solis Warehouse Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios. - Fls. 100/1193: Ciência das pesquisas realizadas.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.(ESTA SERVENTIA ESCLARECE que a pesquisa Infojud para pessoas jurídicas é disponibilizada do exercício de 2023 e anteriores, não acessíveis os exercícios financeiros mais recentes, diferentemente das pesquisas para pessoas físicas). - ADV: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 507229/SP), OSMAR BERNARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 99758/RJ) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013612-28.2025.8.26.0002 (processo principal 1137150-94.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Solis Warehouse Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios. - Global Comercio de Materiais Eletricos e Plasticos Ltda - - Salete Aparecida Pereira Gama -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ADRIANA LOURENÇO MESTRE (OAB 167048/SP), OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 507229/SP), ADRIANA LOURENÇO MESTRE (OAB 167048/SP) -
14/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:07
Ato ordinatório
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14/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/06/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 17:30
Bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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