TJSP - 1072088-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072088-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Thiago Faria de Almeida -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP) -
18/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/09/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072088-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Thiago Faria de Almeida -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a assinatura da procuração destoa daquela que consta no documento de identidade.
Assim, com base no poder geral de cautela e como medida destinada a assegurar a higidez do mandato, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, mediante a vinda de procuração com firma reconhecida ou, alternativamente, caso pretenda assinar o documento pela via digital, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil (juntando a página de validação da assinatura) - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP) -
03/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008506-73.2020.8.26.0348
Empresa Concessionaria de Rodovias do No...
Gilberto Bieco
Advogado: Jose Carlos Mancini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2020 20:02
Processo nº 1007231-66.2025.8.26.0590
Jose Rosilvan da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 17:01
Processo nº 4000109-91.2025.8.26.0123
Acougue e Mini Mercado Dois Irmaos LTDA
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Rodrigo Jose Aliaga Ozi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2025 16:17
Processo nº 0002231-36.2025.8.26.0127
Castaldelli Sociedade de Advogados
Leonildo Pedro da Silva
Advogado: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 17:32
Processo nº 1002278-56.2025.8.26.0106
Alice Vitoria Sena de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nayla Gabrielli de Souza Viana Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 15:41