TJSP - 4000051-65.2025.8.26.0357
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000051-65.2025.8.26.0357/SP EXEQUENTE: KOIKE ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
CITE(M) o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 679,84 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4.
Garantido o juízo, poderá o(a,s) executado(a,s) ofertar proposta de acordo ou solicitar realização de audiência conciliatória.
Os embargos poderão ser ofertados, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da 9.099/95), até a data da audiência de conciliação. 5.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC – Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 679,84.
ARISP – A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.
Int. -
21/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:50
Determinada a citação
-
15/08/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3
-
15/08/2025 10:30
Expedição de Mandado de citação - MPRCEMAN
-
14/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000798-83.2024.8.26.0589
Lucia Helena Fonseca da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2024 18:07
Processo nº 1089378-14.2025.8.26.0053
Francisco Edy Carlos Feitosa Sousa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:17
Processo nº 1006447-07.2025.8.26.0100
Maria de Lourdes Silva Alexandre
Alessandro Jose Aquilante
Advogado: Jose Fabio Marques de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 08:24
Processo nº 1017236-82.2023.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mario Marcio Rodrigues Teodoro
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 18:31
Processo nº 1089464-82.2025.8.26.0053
Regiane Ruivo da Silveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 13:24