TJSP - 1500487-62.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Mandado
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08/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500487-62.2025.8.26.0601 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KENNON LEON BARBOSA COUTINHO DA ROCHA - Visto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao denunciado .
Anotem-se.
Na defesa apresentada às fls. 103/109 não foram argüidas preliminares, mas apenas fatos que se referem ao mérito e que dependem de dilação probatória, motivo pelo qual serão analisadas em momento oportuno.
Assim, não sendo o caso de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária dos acusados, nos termos dos arts. 395 e 397 do CPP que, por força do que dispõe o art. 394, § 4º do mesmo Código, são aplicáveis a todos os procedimentos penais, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público, contra KENNON LEON BARBOSA COUTINHO DA ROCHA .
Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD acerca do recebimento da denúncia, e anotem-se no histórico de partes.
A defesa formulou ainda pedido de concessão de liberdade provisória, sobre o qual manifestou -se o Ministério Público às fls. 114/115.
DECIDO.
Primeiramente, esclareço que, ante o tempo decorrido desde a decisão de fls. 61/62, passo a decidir em relação ao pedido formulado pela defesa, bem como para atender ao disposto no art. 316, § único, do C.P.P.
Verifico que permanecem inalterados os requisitos da prisão preventiva do acusado.
Há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, que não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva.
No mais, a prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública, neste caso consubstanciada na segurança da saúde pública, que foi efetivamente ameaçada pela prática do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, tratando-se de delito grave, que ameaça toda a saúde pública e que abala constantemente o cotidiano da pequena comunidade local, havendo elementos hábeis nos autos a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Acrescento que não houve qualquer alteração da situação fática a justificar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva, cuja revogação implicaria em evidente contradição com a decisão anterior.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu KENNON LEON BARBOSA COUTINHO DA ROCHA , que se mostra de acordo com os ditames da lei.
Conforme previsto no art. 26 do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento será realizada no formato misto (presencial, e virtual para aqueles que não puderem participar presencialmente).
Tendo em vista que o presente processo trata de réu preso, e nos termos do Comunicado CG 284/2020, Provimento CSM 2554/2020 e Provimento CSM 2557/2020, que disciplinaram a realização de audiências virtuais, determino que a serventia judiciária providencie data e horário, conforme previsto no atual Comunicado CG 317/2020, para realização da audiência por videoconferência.
Em seguida, tornem conclusos para novas determinações.
Certifique o cartório quanto ao integral cumprimento das diligências determinadas às fls. 92, cobrando-se aquelas que ainda estiverem pendentes.
Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: VALTER SEBASTIAO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 485205/SP) -
01/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 03:30:00, 2ª Vara.
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01/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 19:44
Juntada de Petição de resposta à acusação
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01/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:17
Evoluída a classe de 280 para 300
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30/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Denúncia
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27/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 21:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/07/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2025 15:43
Juntada de Mandado
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16/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:16
Juntada de Ofício
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11/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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