TJSP - 1001554-03.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001554-03.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Natanael Mendes de Lima, -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):MARCIO GOMES (CPF: *38.***.*46-19) ([email protected]).
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos ofertados pelo autor na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB 491433/SP), MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:36
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:47
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 11:01
Autos no Prazo
-
04/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 07:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000236-88.2025.8.26.0071
Luiz Antonio Sola
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 11:23
Processo nº 1068986-43.2024.8.26.0100
Wilde Franquias e Comercio de Artefatos ...
Vanessa Angelina da Silva 07230550688
Advogado: Caroline Esteves Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 14:13
Processo nº 1004953-11.2025.8.26.0132
Banco do Brasil S/A
Marcus Barbosa Machado
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 15:49
Processo nº 4006071-67.2025.8.26.0100
Henrique Veiga Borges
American Airlines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2025 23:05
Processo nº 1102324-71.2025.8.26.0100
Provi Solucoes e Servicos LTDA.
Vinicius Miranda Balbino
Advogado: Raphael Lunardelli Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 17:19