TJSP - 1025658-35.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025658-35.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dentarte Clínica Odontológica Ltda -
Vistos.
P. 182/183.
No sistema do Código do Processo Civil, para a hipótese legal de transação extrajudicial, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do CPC, que somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto ou irregularidades formais.
A hipótese, por certo, não se confunde com aquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, reservada para os casos suspensão convencional do processo de execução, ou seja, quando meramente ajustam um prazo para o sobrestamento dos atos constritivos para a satisfação da dívida, cujo inadimplemento acarretará o restabelecimento da marcha processual para perseguir a dívida constante no título executivo originário.
O caso em tela é de transação extrajudicial, ou seja, envolve concessões mútuas dentre suas cláusulas, acordo que acarreta a extinção da dívida descrita na inicial, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, título que será substituído pela sentença de homologação do acordo ora entabulado e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado indispensável a satisfação da dívida.
Eventual descumprimento, o processo prosseguirá, nos termos do acordo celebrado entre as partes, com a defesa do devedor adstrita ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, além dos limites fixados pela própria transação ante o animus novandi,vontade convergente das partes que deve ser prestigiada nesta oportunidade.
Assim, considerando os elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes,com julgamento de mérito, com fundamento noartigo 487, inciso III, alínea b, e julgo extinto o processo de execução de origem, com fundamento no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, em caráter provisório, até o integral cumprimento do avençado, que deverá ser noticiado ao juízo pelo exequente, tão logo alcançado o termo final de seu cumprimento.
Decorridos 15 (quinze) dias do prazo final para cumprimento do acordo e ausente manifestação do exequente, considerar-se-á quitado o acordo, devendo, a serventia, anotar a extinção definitiva do feito e verificar se realizado o correto recolhimento das custas e despesas processuais para regular arquivamento dos autos.
PRIC. - ADV: LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA YOKOTA (OAB 347456/SP) -
01/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2025 00:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025658-35.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dentarte Clínica Odontológica Ltda -
Vistos.
P. 111/112.
Verifico que o aviso de recebimento acostado à p. 168, não foi recebido pela destinatária, bem como o endereço não se encaixa no artigo 248, parágrafo quarto do CPC, por se tratar de condomínio, sem controle de acesso, em consulta ao "Google Maps".
Além do mais, a citação válida é pressuposto processual tanto de existência como de validade da demanda, sendo que a sua adoção indevida poderia eventualmente resultar na nulidade do processo em fase adiantada, prejudicando-se inclusive o interesse do próprio autor.
Assim, a fim de evitar esta futura alegação, providencie o autor, no prazo de 30 dias, o depósito da diligência do oficial de justiça.
Cumprido o item anterior, expeça-se mandado de citação no endereço de p. 168.
Indefiro a citação por edital, uma vez que não se esgotaram os meios para a localização do réu.
Ressalte-se por oportuno que a citação ficta é solução legal extrema, a ser utilizada em último caso, no qual comprovadamente não se localizaram os réus, razão pela qual que a sua adoção indevida poderá eventualmente resultar na nulidade do processo em fase adiantada, prejudicando-se inclusive o interesse do próprio autor.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no Ag 1037720 / São Paulo, Rei Min Teon Albino Zavascki, 1a T , j 05/08/2008, DJe 18 08 2008).
Na inércia da exequente, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA YOKOTA (OAB 347456/SP) -
20/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
01/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 23:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/04/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/12/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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