TJSP - 1021595-19.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 11:53
Certidão de Cartório Expedida
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01/11/2023 09:20
Ofício Juntado
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27/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 11:02
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
26/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:15
Réplica Juntada
-
24/10/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 13:26
Contestação Juntada
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26/09/2023 09:48
Ofício Juntado
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15/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
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11/09/2023 10:56
Ofício Juntado
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30/08/2023 11:42
Carta Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leitão de Oliveira (OAB 475864/SP) Processo 1021595-19.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kelly Cristina Celestino Custódio -
Vistos. 1.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 2.
Por outro lado anoto que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput").
Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, na hipótese dos autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, convenço-me acerca da plausividade do direito afirmado pela autora, uma vez que o documento de fls. 20/21 deixa entrever que a dívida em discussão nos autos já se encontra prescrita, inviabilizando, pois, eventual negativação do nome daquela junto aos órgãos de proteção ao crédito, consoante assim já se decidiu: "PRESCRIÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Dívida prescrita.
Instrumento particular.
Prazo quinquenal.
Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Ilegitimidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e de cobranças por meios extrajudiciais.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios.
Redução.
Inadmissibilidade.
Fixação nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - Ap nº 1000640-98.2019.8.26.0008 - São Paulo - 38ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Fernando Sastre Redondo - J. 24.06.2019).
Defiro, pois, a pretendida tutela de urgência de natureza antecipada, determinando a suspensão das restrições anotadas pelos órgãos de proteção ao crédito, o que deverá se verificar através do sistema "on line", conforme, dentre outros, o Comunicado CG 879/2016, oficiando-se caso se faça necessário. 3.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Intime-se e cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como carta ou mandado.
Dilig.
Int. -
28/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 15:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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