TJSP - 0004844-06.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004844-06.2025.8.26.0361 (processo principal 1012102-60.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Izabella Andreoni - Cecilia Grinberg - - Danilo Grinberg - - Harry Grinberg Curvelo -
Vistos. 1 - Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 90/92, posto que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento.
Isto porque, inexiste omissão ou erro a ser sanado na r. decisão recorrida.
A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui um ato de constrição emanado de um juízo (o da execução) para ser cumprido em outro (onde o executado possui um crédito ou direito a ser satisfeito).
A ordem judicial que determina a penhora é um ato de império do juízo da causa executiva, sendo este o único competente para deliberar sobre a validade, a eficácia e a subsistência do ato que praticou.
No caso este Juízo, cabe apenas o papel de mero executor da ordem, com função que se restringe à averbação da constrição e a garantir que, ao final, eventuais valores devidos ao executado sejam colocados à disposição do juízo que ordenou a penhora, nos limites do crédito lá perseguido.
Nesse contexto, a impugnação que versa sobre o mérito do ato constritivo seja por impenhorabilidade, excesso de execução ou qualquer outro vício intrínseco à relação jurídica executiva deve ser, obrigatoriamente, dirigida e processada perante o juízo que detém a competência para a execução, ou seja, o juízo que determinou a penhora.
Assim, conclui-se inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não servindo os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos.
Observa-se também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. 2 - Fls. 95/98: Tratando-se do mesmo pedido de fls. 77/78, cumpra-se o quanto determinado às fls. 83/86, item 3.
Intime-se. - ADV: IZABELLA ANDREONI (OAB 408320/SP), ACÁCIO CHEZORIM (OAB 243368/SP), ACÁCIO CHEZORIM (OAB 243368/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP) -
03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/08/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:39
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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