TJSP - 4000276-89.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000276-89.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005931-33.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: EMERSON MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): IZADORA MARCELA BARBOSA ZANIN FORTES BARBIERI (OAB SP371254)AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): IZADORA MARCELA BARBOSA ZANIN FORTES BARBIERI (OAB SP371254) Magistrado: EMÍLIO MIGLIANO NETO Gab. 05 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento da conta @dicaslgbt, sem qualquer incidência de restrições.
A decisão agravada indeferiu o pedido, fundada na conclusão de que "o Instagram é uma mídia social gratuita.
Dessa maneira, não há ilegalidade na cessação de um serviço que o usuário não paga. Além disso, o uso abusivo da rede social pode ter violado a política de uso e, nesse caso, o fornecedor do serviço não teria qualquer responsabilidade no suposto dano." De proêmio, destaca-se que a gratuidade ao acesso não afasta a responsabilidade da parte Agravada quanto à eventual defeito na prestação de serviços e a sua responsabilização por possível ato ilícito que gere o dever de indenizar.
Em análise perfunctória, verifica-se que não restou claro o motivo de bloqueio da conta de Instagram dos agravantes, os quais a utilizam para atividade de influencer digital e afins para exercício de atividade que visa a sua subsistência, restando pois presentes o possível dano pela demora e a probabilidade do direito.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência conforme requerido para deferir a imediata reativação da referida conta, sob pena de incidência de astreinte arbitrada em R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias multa.
Intime-se a parte Agravada para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
No mais, faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2020.
Int. -
21/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:38
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0101G para CPRV2305G)
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08/08/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 15:23
Determina redistribuição por incompetência
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07/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/08/2025 17:59
Link para pagamento - Guia: 30, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem=p
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07/08/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - EMERSON MOREIRA DE SOUZA - Guia 30 - R$ 555,30
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07/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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