TJSP - 1510575-52.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:10
Evoluída a classe de 280 para 279
-
03/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510575-52.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GLAUCO ANDERSON DO AMARAL MIRANDA - Em seguida, pela MMa.
Juiza de Direito foi dito que:
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de MARIA HELENA DOS SANTOS e GLAUCO ANDERSON DO AMARAL MIRANDA, em 27/08/2025, pela eventual prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e Associação para o tráfico (Art.35,caput, Lei nº 11.343/06).
Narram os autos que, os policiais militares, condutor e testemunhas, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos 1507702-79.202.8.26.0378 - Vara Reional das Garantias - 10 RAJ - Sorocaba/SP, dirigiram-se ao endereço lá indicado e encontraram o imóvel vazio.
Durante as diligências, localizaram grande quantidade de entorpecente - maconha, embalada em tijolos.
No decorrer na diligência, passou um individuo que informou à equipe que a proprietária da casa seria Maria Helena e indicou onde a mesma poderia ser localizada.
Os policiais então para lá rumaram e localizaram o Indiciado Glauco, embaixo de uma cama box, e em revista pessoal, verificou que trazia consigo 7 tabletes de maconha pesando 4320,00 gramas, e um saco contendo 1038,38 gramas de cocaína; A indiciada Maria Helena, estava na cozinha.
Ela armazenava em sua residência (situada a rua Nicanor Gomes, 175 - Tatuí), vultuosa quantidade de maconha - como já dito acima, totalizando 282 kilos, sem autorização legal ou regulamentar, destinadas à entrega ao consumo de terceiros.
Parecer do Ministério Público pela homologação do flagrante e pela sua conversão em preventiva.
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, admitindo a imposição de cautelares. É o relatório.
De início, anoto que, em respeito a Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois os Indiciados se encontram na Delegacia Seccional de Itapetininga, com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos.
Analisando os presentes autos, verifico que estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como os Indiciados foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais.
Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa a ambos, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial.
Em que pesem as alegações da combativa defesa, verifica-se pelo relato dos policiais que consta expressamente a autorização de incursão na residência situada à rua Arnaldo P.
Campos pela sua proprietária, local onde foram localizados os indiciados, não havendo ilegalidade na diligência em continuidade.
Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foram detidos os Indiciados.
Ressalto, ainda, que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o auto de constatação provisória da droga.
A conduta dos Indiciados é grave, dada a natureza e quantidade da droga apreendida, além do fato de que, Glauco já tem outras condenações, uma pelo mesmo tipo penal, a indicar uma possível reincidência especifica, ao passo que Maria Helena, proprietária da "casa bomba", em que pese negue a propriedade dos entorpecentes apreendidos, atribuindo a terceiro, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua ação em armazena-los, não apenas anuindo, mas também aderindo à conduta criminosa de seu companheiro e de terceiro por ela indicado, o que mostra ser bastante provável que ambos se dedicariam a atividades criminosas, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06.
Ademais, há que se ressaltar, ainda na conduta atribuída a Maria Helena, que esta, como já dito antes, sabedora das intenções de terceiro, a ele entregou a posse do veículo Logan, identificado a fls. 4.
As versões trazidas pelos autores há que ser melhor explorada no decorrer da instrução criminal sob o crivo do contraditório.
Neste momento, conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública e garantir a futura aplicação penal.
A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, soltos, os Indiciados poderão voltar a praticar condutas delituosas, tornando a traficar, o que, em se tratando de crime de extrema gravidade, que abala o meio social, merece maior reprovabilidade, sobretudo pela natureza da droga apreendida repisa-se.
O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP.
Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP, revela-se insuficiente em face da conduta dos Indiciados, pois, ao que tudo indica, uma vez colocados em liberdade, voltarão a delinquir, como, de fato, Glauco fez.
A despeito da primariedade de Maria Helena, a qual ainda cota com maus antecedentes, observo que é iterativo o entendimento dos tribunais de que os atributos favoráveis dos agentes, tais como primariedade, bonsantecedentes, endereço fixo, etc, por si só, não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, como é o caso dos autos, impondo-se a necessária segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tudo nos moldes do art. 312, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, CPP, homologo a prisão em flagrante dos Indiciados MARIA HELENA DOS SANTOS e GLAUCO ANDERSON DO AMARAL MIRANDA e a converto em prisão preventiva, expedindo-se os respectivos mandados, fazendo-se as comunicações oportunas.
Maria helena em audiência declarou fazer tratamento para labirintite, devendo a SAP providenciar os medicamentos e o que mais for necessário para continuidade do tratamento.
Intimem-se e realizem as diligências necessárias.
Por fim, finalizadas as diligências dos autos 1507702-79.202.8.26.0378 - Vara Reional das Garantias - 10 RAJ - Sorocaba/SP, apense-se a estes, tornando aqueles conclusos para deliberação. - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP), RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP) -
29/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:55
Juntada de Mandado
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29/08/2025 05:54
Juntada de Mandado
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29/08/2025 05:51
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:50
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 06:34
Mudança de Magistrado
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27/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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