TJSP - 0042500-72.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:16
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 06:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB 36268/CE) Processo 0042500-72.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Henrique José Parada Simão, Henrique José Parada Simão - Exectda: Iamaria de Almeida Lopes -
Vistos.
Tratando-se de incidente ajuizado para a execução de honorários advocatícios, altere-se o polo ativo da ação, para que nele passe a constar o patrono do requerido dos autos principais, que atua em causa própria.
Ainda, providencie a parte exequente a atualização de seus cálculos de execução, nos termos a seguir expostos.
Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução.
Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais.
Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei.
Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido.
Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.
Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado.
Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo.
Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6.
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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