TJSP - 1009654-83.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009654-83.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - 2biz Company Ltda. - Me - Teia da Rosa Restaurante Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito a transação celebrada nestes autos em que 2biz Company Ltda. - Me move contra Teia da Rosa Restaurante Ltda, com resolução de mérito, de conformidade com o artigo 487, III, b do NCPC.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor, conforme acordado entre as partes (cláusula segunda - fls. 74/77).
Eventual valor remanescente deverá ser levantado pela executada.
Em face da comunicação do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo, considerando cumprida a transação, nos termos do artigo 924, II do NCPC.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva P.
R.
I.
C. - ADV: RAPHAEL CESENA GUTIERREZ (OAB 311419/SP), ANA CAROLINE ANDRADE CASQUEL (OAB 526694/SP) - 
                                            
18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:10
Trânsito em Julgado às partes
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15/08/2025 17:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/08/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:57
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:45
Expedição de Carta.
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01/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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