TJSP - 4000170-78.2025.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 11:59
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:59
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000170-78.2025.8.26.0081/SPRELATOR: RUTH DUARTE MENEGATTIAUTOR: OTAVIO AUGUSTO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB SP440686)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 17:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/08/2025 20:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:51
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:00
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000170-78.2025.8.26.0081/SP AUTOR: OTAVIO AUGUSTO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB SP440686) DESPACHO/DECISÃO VISTOS Consoante implantação do sistema EPROC, que visa racionalização da automatização processual, será imperiosa a rigorosa observação da correta nomenclatura e classificação das peças e documentos, de forma que, identificada inconsistência, será determinada sua retificação em prazo exíguo, sob pena de extinção do feito ou desentranhamento da peça.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por OTAVIO AUGUSTO JOSE DOS SANTOS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Pretende em sede de tutela que seja determinada a empresa ré que devolva a administração da conta invadida para a parte autora (URL: https://www.facebook.com/otavio.augusto.52035), sob pena de aplicação de astreintes por dia de descumprimento, informando e-mail para recuperação de sua conta, não vinculado a nenhuma conta do Facebook ou Instagram: [email protected] .
A decisão evento 3, DOC1 indeferiu o pedido de tutela pois o autor alegou que mantém a conta junto ao requerido para fins de trabalho e que sofre prejuízos, contudo na inicial constou que a questão surgiu em janeiro/2025 a não demonstrar urgência, bem como não mencionou seu celular para confrontá-lo com os últimos dígitos do telefone do evento 1, DOC4 e nem esclareceu outros meios usados para recuperar o perfil.
Pela emenda evento 6, DOC1 esclareceu que houve erro de digitação quando da informação sobre a invasão de seu perfil no Facebook, retificando que o fato não se deu aos 11/01/2025 e sim no dia 08/08/2025, tendo procurado o advogado no dia 11/08/2025 para as providências necessárias.
Informou ainda seu celular: (18)99684-2946 para verificação dos últimos dígitos e que a única forma de recuperação disponibilizada pela plataforma do requerido foi a mencionada na inicial (envio de código para o telefone).
DECIDO.
Recebo evento 6, DOC1 como emenda à inicial.
Anote-se.
Os elementos trazidos na inicial possuem verossimilhança. O autor utiliza sua conta no Facebook para fins de trabalho, mediante prestação de serviços de criação de conteúdo para redes sociais (social media), utilizando-a para a divulgação do seu trabalho e de seus clientes, bem como mantém contatos com clientes e potenciais clientes.
Esclareceu que a invasão por hacker ocorreu no dia 08/08/2025 e prontamente procurou os meios legais para solução da questão, que afeta diretamente seu meio de subsistência, a denotar urgência no caso.
Além do que pelo celular do autor fornecido nos autos (18)99684-2946, verifica-se que os últimos dígitos divergem do telefone para onde são encaminhados os códigos evento 1, DOC4 e pelo agora coerente relato, demonstram a princípio a verossimilhança de suas alegações.
Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a medida antecipatória para determinar ao requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que devolva a administração da conta invadida para à parte autora OTAVIO AUGUSTO JOSE DOS SANTOS (URL: https://www.facebook.com/otavio.augusto.52035), no prazo de 05 dias, contados da citação/intimação, sob pena de fixação de multa, devendo as orientações serem encaminhadas ao e-mail para recuperação fornecido pelo autor, não vinculado a nenhuma conta do Facebook ou Instagram: [email protected] . Pelos eventos lançados no sistema EPROC, verifico que no evento 5 consta que foi expedida/certificada a citação eletrônica referente à decisão de indeferimento do pedido de tutela (evento 3), com o status de aguarda abertura.
Assim diante do recebimento da emenda e da concessão da tutela supra, necessário se faz nova citação. No mais, uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque a experiência comum denota que a parte requerida não formaliza acordo nesta primeira oportunidade.
E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial. Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que este feito siga, com a citação da empresa ré para apresentar em querendo, contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar os documentos na contestação.
Ficando ainda a requerida intimada a apresentar com a contestação todas as provas que pretenda produzir, ante a possibilidade de julgamento antecipado do processo. Com a juntada da contestação, vista à parte autora por dez dias.
Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Int. -
20/08/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 17:09
Expedição de Mandado - 3RGCEMAN
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20/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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19/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:48
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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14/08/2025 15:48
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 12:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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13/08/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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