TJSP - 0617355-19.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:02
Remetidos os Autos para Local Externo
-
10/05/2024 11:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/05/2024 10:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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02/04/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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14/03/2024 14:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/02/2024 10:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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01/02/2024 14:23
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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08/01/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
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18/12/2023 17:04
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 14:47
Mandado de Levantamento Expedido
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14/12/2023 12:29
Documento Juntado
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01/12/2023 16:16
Petição Juntada
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01/11/2023 14:20
Petição Juntada
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31/10/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/10/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
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25/10/2023 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2023 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/10/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
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10/10/2023 09:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:20
Petição Juntada
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12/09/2023 15:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Pereira Marques (OAB 314228/SP) Processo 0617355-19.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Pedro Roberto Goncalves -
Vistos.
Trata-de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo exequente, alegando prescrição intercorrente e impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, com esteio em julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Primeiramente, não há prescrição a reconhecer.
O executado alega que, julgada a exceção de pré-executividade por ele apresentada em 2014, a Fazenda só pugnou pela penhora de valores em 2018, ultimada no ano de 2023, atingindo-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Sem razão.
Tão logo decorreu o prazo recursal da decisão que apreciou a exceção, a Fazenda postulou a penhora de ativos (maio de 2014 fls. 75), que foi cumprida com êxito e alcance de valores no mesmo ano (fls. 81).
Convertido o bloqueio em penhora, o executado foi intimado por carta em outubro de 2016, sem impugnação, com levantamento do valor pela exequente deferido em 2017 e levantado em 2018 pela Fazenda (fls. 101).
Na sequência, novo pedido de bloqueio foi realizado pela Fazenda, que também restou parcialmente frutífero, em outubro de 2018 (fls. 116), sobrevindo ainda mais duas ordens de bloqueio parcialmente positivas, em março de 2022 (fls. 134) e em julho de 2023 (fls. 160), o que é suficiente para demonstrar que não houve qualquer inércia por parte da exequente.
A Fazenda vem perseguindo o crédito de modo eficaz e diligente, tanto que logrou alcançar quantias parciais (e algumas substanciais) para a satisfação do crédito em períodos de tempo que, se alongados, não podem ser atribuídos à inércia da exequente, mas ao próprio sistema judiciário e legal, que prevê prazos e procedimentos para a efetivação da penhora, intimação, levantamento e imputação dos valores levantados.
Quanto ao pedido de desbloqueio, resta igualmente rejeitado, por ausência de respaldo legal.
A parte suscita recente orientação do STJ a respeito da impossibilidade de bloquear valores até 40 salários mínimos de qualquer tipo de conta bancária, não se restringindo à poupança.
Porém, além de inexistir qualquer prova acerca da natureza da conta bancária em que se deu o bloqueio, a impedir a aplicação do disposto no artigo 833, inciso X, doCPC, é certo que a orientação da Corte Superior não tem efeito vinculante.
Como cediço, a sujeição do patrimônio do devedor à execução é a regra, sendo a impenhorabilidade a exceção.
Submete-se, pois, a interpretação restritiva.
Dessa forma, somente é possível o seu reconhecimento se houver o perfeito enquadramento a uma das hipóteses legais, o que não ocorreu no caso em análise.
A propósito, aproveito para transcrever trecho do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 2110161-14.2021.8.26.0000: Ressalte-se que só as quantias depositadas em conta poupança em montante inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis, à luz do que expressamente dispõe o art. 833, X, do C.P.C.
A lei considera tal valor absolutamente impenhorável, sem distinção de nenhuma espécie.
Isso significa que, mesmo que as quantias depositadas em contas de poupança recebam movimentações atípicas, ainda assim o regime legal não contempla nenhuma exceção.
A boa doutrina proclama, aliás, que o limite legal impenhorável decorre da função de segurança alimentícia, ou previdência pessoal, que o legislador quis atribuir a essa modalidade de aplicação financeira, (Humberto Theodoro Junior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial , Ed.
Forense, p. 53), o que desvenda que a proteção legal é conferida não às pessoas jurídicas, mas às físicas.
Cumpre salientar, entretanto, que o aludido dispositivo não se aplica na espécie.
Com efeito, o montante constrito não estava depositado em caderneta de poupança, mas sim em conta corrente.
Desse modo, não há impenhorabilidade.
Nem se pode aqui falar em interpretação extensiva da lei.
Esta só é cabível quando a fórmula legal é menos ampla do que a mens legislatoris deduzida.
Mas disso não se cuida na espécie, já que o legislador estabeleceu de maneira clara e expressa que a impenhorabilidade é referente a quantia depositada em caderneta de poupança.
Lembre-se que ao intérprete não é dado o direito de retorcer o sentido que dimana naturalmente dos vocábulos contidos na lei.
Essa demasia interpretativa constitui, em realidade, o caminho para a instauração de subjetivismo daninho na lida com os comandos normativos.
E isso definitivamente não contribui para a melhor distribuição da justiça.
Ao contrário.
Corrigir obscuridades da lei, mitigar seus rigores, é uma coisa.
Alterar inteiramente seu significado é outra, bem diferente.... (TJSP; Agravo de Instrumento 2110161-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021).
Sendo assim, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados, intimando-se o executado da penhora, na forma e para os fins de direito.
Intime-se. -
29/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:22
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
04/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 09:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/05/2023 14:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/05/2023 10:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
10/05/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2023 10:50
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
-
16/09/2022 15:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
11/08/2022 13:19
Mandado de Levantamento Expedido
-
20/07/2022 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 05:39
Remetido ao DJE
-
19/07/2022 10:04
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/05/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 13:45
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
04/04/2022 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
01/04/2022 14:07
Remetido ao DJE
-
30/03/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 15:47
Decisão
-
29/09/2020 16:27
Petição Juntada
-
14/02/2020 18:23
Mandado de Levantamento Expedido
-
29/08/2019 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 16:49
Remetido ao DJE
-
26/08/2019 14:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
23/08/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 11:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/03/2019 09:42
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
22/11/2018 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2018 14:42
Remetido ao DJE
-
08/11/2018 17:07
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
25/10/2018 17:34
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
24/10/2018 10:54
Decisão
-
14/05/2018 12:14
Documento Juntado
-
14/05/2018 12:14
Petição Juntada
-
30/10/2017 15:24
Mandado de Levantamento Expedido
-
15/08/2017 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2017 17:21
Remetido ao DJE
-
12/07/2017 18:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/04/2017 10:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/04/2017 09:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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29/09/2016 11:47
Carta de Intimação Expedida
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21/08/2016 12:03
Proferido Despacho
-
12/05/2016 16:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/04/2016 09:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
20/04/2016 10:48
AR Negativo Juntado
-
14/12/2015 14:31
Carta de Intimação Expedida
-
13/08/2015 14:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/08/2015 09:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
26/03/2015 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2015 11:54
Remetido ao DJE
-
09/01/2015 18:52
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
09/01/2015 11:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2015 14:26
Ofício Juntado
-
26/11/2014 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2014 13:45
Remetido ao DJE
-
21/11/2014 11:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2014 18:38
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
19/11/2014 11:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2014 19:31
Decisão
-
17/11/2014 11:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/05/2014 10:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/04/2014 11:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
07/01/2014 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2013 14:04
Remetido ao DJE
-
18/11/2013 13:36
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/11/2013 14:59
Decisão
-
14/11/2013 08:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2013 15:29
Petição e Documento(s) Juntado
-
07/10/2013 12:21
Petição Juntada
-
07/10/2013 11:08
Petição Juntada
-
05/10/2013 15:53
Petição Juntada
-
17/09/2013 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2013 18:43
Remetido ao DJE
-
26/08/2013 12:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/08/2013 12:00
Decisão
-
23/08/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2013 12:00
Petição Juntada
-
24/07/2013 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/06/2013 12:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
19/06/2013 12:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/06/2013 12:00
Decisão
-
18/06/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2013 12:00
PETICAO(OES) PARA JUNTADA
-
16/05/2013 12:00
.
-
16/05/2013 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
08/05/2013 12:00
CONCLUSAO - DESPACHO
-
27/03/2013 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
11/12/2012 12:00
PRAZO
-
07/12/2012 12:00
CONCLUSAO - DESPACHO
-
01/08/2012 12:00
SERVENTIA
-
01/08/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
12/06/2012 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
27/04/2012 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
-
20/01/2012 12:00
MDD P/ CITACAO E PENHORA REM A CENTRAL NESTA DATA
-
05/12/2011 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO III
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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