TJSP - 1027625-73.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Danna Chaib - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027625-73.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Uilson Donizete Alves Pereira Junior - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA E COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; (II) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO; E (III) PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE RECONHECIMENTO DE QUE OS GANHOS DECORRENTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 1.216/13 SEJAM DEDUZIDOS DA VERBA COBRADA III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS. 4.
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119. 5.
NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL 6.
POSTERIORES REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS DA CARREIRA NÃO INFLUENCIAM NOS VALORES PERSEGUIDOS PELO AUTOR, VEZ QUE AS PARCELAS ABRANGIDAS NA CONDENAÇÃO, ESTÃO LIMITADAS À VIGÊNCIA DA LCE N° 1.197/2013 (12/04/2013) E AO AJUIZAMENTO DO MSC (15/01/2014).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. 2. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.3.
EVENTUAIS ALTERAÇÕES DA CARREIRA E REVISÃO DA REMUNERAÇÃO POR LEIS POSTERIORES, NÃO MODIFICAM O JULGADO.” LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E ART. 55; CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1119; STJ, TEMA 1056; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lilian da Costa Cabral de Paula (OAB: 388524/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:48
Prazo Intimação - 15 Dias
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01/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 17:57
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 14:20
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/08/2025 00:00
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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06/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:20
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/05/2025 13:42
Julgado Virtualmente
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22/05/2025 16:49
Julgamento Virtual Iniciado
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22/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado em
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28/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:38
Expedido Termo de Intimação
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27/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 14:28
Processo Cadastrado
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25/03/2025 10:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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