TJSP - 1000313-62.2020.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2025 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2025 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2025 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2025 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2025 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) Processo 1000313-62.2020.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cacilda Rodrigues Cardoso & Cia Ltda - Epp - Trata-se de pedido de penhora de percentual de 10% do salário auferido pelo devedor, ao fundamento de que este possui vínculo empregatício junto a empresa Ipiranga Agroindustrial S/A, conforme documento de fl.266 e cálculo do débito à fl.278.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, inclui no rol da impenhorabilidade as verbas de natureza alimentar com o objetivo de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa regra protetiva busca evitar que os atos de força emanados do processo de execução produza efeito degradante e desumano, garantindo a realização de uma execução equilibrada.
A fixação do limite a ser respeitado na expropriação patrimonial do devedor não significa que a execução não possa ser onerosa.
Na verdade, a regra da impenhorabilidade busca evitar que os atos materiais voltados à satisfação do direito do credor violem a dignidade do devedor e inviabilizem a sua subsistência.
Todavia, ciente da existência de outros princípios que igualmente incidem sobre o tema em voga, um exercício de ponderação mostra-se imprescindível, sob pena de o rigorismo prestigiar somente uma das partes, propiciando desequilíbrio processual. É que, na hipótese, princípios de ordem constitucional (como a proteção ao salário art. 7º, inciso X; e a efetividade do processo decorrente do art. 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil) e legal (como a impenhorabilidade do salário art. 833, inciso IV; e a responsabilidade patrimonial do executado art. 789, ambos do Código de Processo Civil) revelam nítido antagonismo valorativo, devendo a proporcionalidade ditar a melhor solução para o caso concreto.
Veja-se que atender o princípio da dignidade do devedor não poderá gerar efeito perverso ao direito do credor, que também é destinatário do mesmo princípio.
Nesse contexto, a limitação equilibrada aos meios executivos sempre será legitima na medida em que preserva o mínimo existencial do devedor sem implicar em uma constrição à dignidade do credor.
Assim, como fundamentado nessas premissas, conclui-se que a visão finalística do artigo 833, IV, do CPC assegurar a efetividade do processo e resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana permite que, em hipóteses excepcionais, se afaste parte da referida impenhorabilidade, resguardando apenas os valores necessários à manutenção digna do devedor e de sua família.
Assentadas tais considerações, a partir dos elementos trazidos em juízo (fls. 265/272, em que se pode inferir que o devedor aufere renda mensal líquida média de R$ 2.994,24(junho de 2023), tenho que a constrição de um percentual do salário do executado não lhe tolherá do mínimo existencial e, muito menos, de uma vida digna.
Ao mesmo tempo, assim agindo, estar-se-á assegurando ao credor uma forma de reaver seu patrimônio, direito que lhe é igualmente garantido pala Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, e na esteira da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação.(TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Assim, com esteio nas ponderações acima, e considerada a excepcionalidade dos autos, uma vez que esgotados os meios ordinários de busca de bens penhoráveis do devedor, DEFIRO A PENHORA DE 10% (dez por cento) SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA AUFERIDA PELO DEVEDOR.
Oficie-se à empresa Ipiranga Agroindustrial S/A, para que proceda o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do executado JOÃO PAULO MENDES DE PAULA,até atingir o valor total de R$ 4.601,68 (quatro mil, seiscentos e um real e sessenta e oito centavos), conforme planilha acosta em fl.278.
Os valores descontados deverão ser depositados em Juízo até o atingimento do limite da dívida.
Intimações e diligências necessárias. -
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/05/2023.
-
23/02/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2022 17:33
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 17:36
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 05:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2022 18:04
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 18:03
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2022 16:48
Protocolizada Petição
-
28/07/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2022 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2022 13:29
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2021 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2021 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2021 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 17:06
Revogada a suspensão do processo
-
13/09/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 14:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:20
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 14:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2021 13:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2021 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 14:51
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 18:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 14:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2020 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:08
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2020 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 15:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2020 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2020 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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