TJSP - 1007064-55.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007064-55.2025.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Dissolução - Nayanne Pamylla Ferreira da Silva - - Geovana Souza Figueiredo -
Vistos.
Ante a informação de que a falecida era casada (fls. 36/37), e que o paradeiro do cônjuge é desconhecido, necessária a realização do inventário para garantir a titularidade legítima do crédito e resguardar interesses de sucessores desconhecidos ou de credores.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores por herdeiros de coautora falecida, até que seja realizado inventário/sobrepartilha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento dos valores pelos herdeiros sem a realização de inventário e partilha dos bens do falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a habilitação de herdeiros no processo de execução dispense o prévio inventário, o levantamento de valores requer a formalização da partilha para assegurar a titularidade legítima do crédito. 4.
O levantamento de valores está condicionado à apresentação de certidão de inventariança ou formal de partilha, conforme previsto no Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros não implica direito automático ao levantamento de valores.
O procedimento sucessório é necessário para garantir a titularidade legítima do crédito e resguardar interesses de sucessores desconhecidos ou de credores.
Legislação Citada: CPC, art. 110, art. 778, § 1º, II, art. 610 e seguintes.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.735-PR, Rel.
Min.
Regina Helena, Primeira Turma, j. 05/09/2016.
STJ, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/05/2020.
TJSP, Agravo de Instrumento 2033732-64.2025.8.26.0000, Relª.
Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2021819-85.2025.8.26.0000, Relª.Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2025.
TJSP,Agravo de Instrumento 2072621-87.2025.8.26.0000; Rel.Francisco Shintate, j. 16/04/2025.
TJSP,Agravo de Instrumento 2394773-90.2024.8.26.0000, RelªPaola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/04/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2044752-52.2025.8.26.0000, Rel.Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/03/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2055414-75.2025.8.26.0000, Rel.
Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 12/03/2025.
TJSP,Agravo de Instrumento 2322740-05.2024.8.26.0000; Rel.Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29/01/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190958-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) DIREITO SUCESSÓRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
TESTAMENTO PÚBLICO NO QUAL A TESTADORA, DE NACIONALIDADE ESPANHOLA, DECLARA AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES VIVOS.
CÔNJUGE QUE TERIA FALECIDO NA ARGENTINA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO E ÓBITO, APESAR DE DILIGÊNCIAS NOS CONSULADOS RESPECTIVOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO PARA O RITO DO INVENTÁRIO (ART. 610, CPC).
PROVIMENTO DO RECURSO 1.
A ausência de documentos não deve constituir impedimento intransponível ao cumprimento da vontade da falecida, principalmente se considerado o fato de que a requerente é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
Embora esgotada a possibilidade material de obtenção dos documentos, persiste a necessidade de cumprimento da disposição de última vontade da falecida. 3.
A incerteza sobre o local do casamento e óbito, aliada à declaração da testadora de não ter descendentes ou ascendentes vivos, justifica a adoção do procedimento de inventário, permitindo a intimação de herdeiros conhecidos e desconhecidos por edital. 3.
Sentença de extinção afastada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1008861-23.2020.8.26.0562; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Providencie a parte autora: a) As primeiras declarações e plano de partilha, nos exatos termos dos artigos 620 e 653 do C.P.C. (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a) devem ser qualificados, incluindo o estado civil e o regime de casamento, sempre observando que tais informações devem ser as correspondentes à data do óbito, RG e CPF, endereço e grau de parentesco com o inventariado.
O imóvel deve ser descrito conforme o título aquisitivo, com descrição pormenorizada das medidas e confrontações, forma de aquisição, número do contribuinte fiscal, nome e número atual do logradouro, valor venal e o valor a ser partilhado.
Deve constar o item dívidas).
No plano de partilha deve constar: orçamento, valor do monte-mor, quinhão que receberá e o pagamento sobre os bens de forma distinta e individualizada, com clara soma da legítima de cada um dos herdeiros. b) a indicação de quem exercerá a inventariança; c) se tem interesse na pesquisa de endereço pelos sistemas informatizados do cônjuge; d) Certidão negativa de testamento do CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), que pode ser obtida em seu website (http://www.censec.org.br); Cumpra a parte autora as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período a requerimento da parte autora.
Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo.
Int. - ADV: GUILHERME BLANCO (OAB 288531/SP), GUILHERME BLANCO (OAB 288531/SP) -
25/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:08
Evoluída a classe de 7 para 74
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28/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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