TJSP - 1001457-37.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilton Carlos Lopes Junior (OAB 484956/SP) Processo 1001457-37.2023.8.26.0069 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Ashely Martins de Aquino - Defiro a gratuidade da justiça à requerente.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ashely Martins de Aquino em face do DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO.
Em síntese, narra a autora que no ano de 2020 foi autuada por ter, em tese, cometido infração de trânsito, correspondente ao Art. 165-A do CTB (Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277).
Alega que em procedimento criminal forneceu amostra de sangue e teve resultado negativo.
A impetrante apresenta documentação e postula, liminarmente, pela nulidade do Processo Administrativo para aplicação de pensa de suspensão do direito de dirigir. É o relatório do necessário.
Como é cediço, para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09).
No caso vertente, ausente os requisitos legais para concessão da liminar, uma vez que, o processo administrativo está iniciando e portanto não se verifica que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
De fato, em se reconhecendo eventualmente o direito da autora ao final do processo não importará na inocuidade da medida; pelo contrário, surtirá os efeitos pretendidos em sua inteireza, com seus consectários legais.
Ademais, a liminar requerida confunde-se com próprio mérito do mandamus, devendo esse ser decidido após a prestação das informações pela indigitada autoridade coatora.
Nestes termos, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem a oitiva da autoridade coatora, ante a ausência dos requisitos legais, nos termos do fundamentado acima.
Notifique-se a autoridade coatora, com cópia das peças que acompanham a inicial, para que preste as indispensáveis informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Com as informações, voltem-me os autos conclusos com urgência para decisão.
Intime-se. -
29/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilton Carlos Lopes Junior (OAB 484956/SP) Processo 1001457-37.2023.8.26.0069 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Ashely Martins de Aquino -
Vistos.
Verifica-se que o instrumento de procuração, bem como a declaração de hipossuficiência não estão firmados pela impetrante.
Portanto, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados pela autora.
Após, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação da Tutela.
Intime-se. -
28/08/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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