TJSP - 1017481-37.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017481-37.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - João Thyago Marques Forte - Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP), GABRIEL GARCIA MARTINÃO (OAB 443478/SP) -
29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017481-37.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - João Thyago Marques Forte -
Vistos.
JOÃO THYAGO MARQUES FORTE ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser servidor público estadual, exercendo o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, lotado na Penitenciária Tenente PM José Alfredo Cintra Borin - Reginópolis I, na cidade de Reginópolis/SP.
Sustenta que apresentou quadro de sintomas compatíveis com tuberculose pulmonar, tendo requerido afastamento para tratamento médico.
Juntou procuração e documentos às fls. 19/54.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 76/85), requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que a patologia apresentada pelo servidor não geraria impedimento para a retomada das atividades laborais, pois não haveria prejuízo da capacidade laborativa funcional.
Juntou documentos às fls. 86/106.
Réplica a fls. 113/117.
O processo foi saneado (fls. 120), com determinação da realização de prova pericial, na especialidade de pneumologia, cujo laudo se encontra as fls.197/205.
As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 209 e 210/211.
Foi declarada encerrada a instrução processual (fls.220) com apresentação pela parte autora alegações finais (fls. 228/231). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O autor João Thyago Marques Forte é servidor público estadual, integrante da Secretaria de Administração Penitenciária, e objetiva a regularização do período em que permaneceu afastado para tratamento de saúde, cujo pedido de licença médica foi indeferido administrativamente.
Requer, ainda, a atualização de sua ficha funcional e, se for o caso, a restituição dos valores descontados indevidamente durante o período de afastamento.
Cumpre observar, inicialmente, que inexiste controvérsia quanto ao direito do servidor público de obter licença para tratamento de saúde, desde que comprovada a incapacidade laborativa temporária.
Não obstante, conforme se extrai do texto legal, é imprescindível que o servidor requeira a licença e se submeta à perícia médica oficial, observando todas as condições previstas na legislação específica, sendo tais providências indispensáveis ao reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde.
No presente caso, verifica-se que parte dos pedidos formulados foram indeferidos administrativamente.
Entretanto, diante das provas constantes dos autos, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.
Importante salientar que em perícia médica, avalia-se tão somente a repercussão da patologia, apresentada como fundamento do pedido, na capacidade laborativa do servidor (Parecer CREMESP nº 120.897/09 retificado pelo Parecer CREMESP nº 139.235/10).
Ocorre que referido órgão não é soberano, razão pela qual fora determinada a produção de prova pericial, que constatou haver incapacidade laborativa no período pleiteado.
Em prova pericial realizada, cujo laudo se encontra às fls. 197/205, a sr.
Perito Judicial concluiu que: "Segundo atestado médico emitido em 30 de março de 2023, o periciando encontrava-se incapacitado para do trabalho durante 16 dias.
Contudo, o CID-10 apontado no referido atestado de afastamento é Z00, que corresponde à "exame geral e investigação de pessoas sem queixas ou diagnóstico relatado.
Há incapacidade laborativa total e temporária no momento" Assim há provas de que a autora estava incapacitada para o exercício de sua função no período elencado na inicial.
Frise-se que o ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOÃO THYAGO MARQUES FORTE contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar que o período de 30/03/2023 a 14/04/2023 seja considerado como licença para tratamento de saúde, devendo ser computado para todos os efeitos funcionais, inclusive para fins de quinquênio, sexta-parte, promoção e demais direitos funcionais.
Determino, ainda, que sejam restituídos ao autor os valores descontados indevidamente relativos ao período acima mencionado, acrescidos de correção monetária pela tabela oficial aplicável e juros legais desde a data do desconto, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença e, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente mínima, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
P.
I.
C. - ADV: CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP), GABRIEL GARCIA MARTINÃO (OAB 443478/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:45
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:33
Ato ordinatório
-
09/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
23/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:38
Ato ordinatório
-
12/11/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
17/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 13:32
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
03/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 03:40
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:40
Ato ordinatório
-
31/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2023 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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