TJTO - 0000420-50.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000420-50.2025.8.27.2734/TO RÉU: JUVERCI ALVES PINHEIROADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto no evento 80 pela Defesa do réu JUVERCI ALVES PINHEIRO contra a decisão de pronúncia do evento 72. Considerando a interposição do referido recurso e o disposto no artigo 584, § 2º, do Código de Processo Penal, que atribui efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia, no que concerne ao julgamento em plenário, impõe-se a suspensão da fase de preparação para o Júri. DIANTE DO EXPOSTO, e em observância ao artigo 584, § 2º, do Código de Processo Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PREPARAÇÃO PARA O JULGAMENTO EM PLENÁRIO do presente feito, até o retorno dos autos nº 0011610-15.2025.8.27.2700 com a comunicação do julgamento definitivo do Recurso em Sentido Estrito pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. Cientifique-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, aguarde-se o retorno dos autos da Superior Instância com a comunicação do julgamento do recurso. Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe/TO, 23/07/2025 -
23/07/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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23/07/2025 08:37
Conclusão para decisão
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23/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00116101520258272700/TJTO
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21/07/2025 19:22
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 16:21
Conclusão para decisão
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17/07/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:27
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 14:05
Conclusão para decisão
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16/07/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 16:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 12:07
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000420-50.2025.8.27.2734/TO RÉU: JUVERCI ALVES PINHEIROADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796) SENTENÇA O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra o acusado JUVERCI ALVES PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, o qual foi apontado como suposto autor dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, IV (à traição, emboscada), VII (feminicídio) e §º 7º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado), com as implicações da Leis n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), e art. 24-A, da Lei n 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra a denúncia que: 1ª fato delitivo - Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência “no dia 27 de maio de 2023, no período noturno, antes das 21h30min, na residência localizada na Avenida Goiás, quadra 34, lote 06, Setor Aeroporto, município de São Valério, Comarca de Peixe/TO, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas à vítima Rosalina Lino da Cruz, sua ex-companheira, nos autos nº 0000465-25.2023.827.2734. 2ª fato delitivo - Homicídio Qualificado Tentado Consta ainda que, no dia 27 de maio de 2023, por volta das 21h30min, na Rua do Destacamento da Polícia Militar, no Setor Aeroporto, município de São Valério/TO, Comarca de Peixe/TO, o denunciado, com animus necandi, agindo à traição, de emboscada, por razões da condição de sexo feminino, mediante golpes de arma branca, tipo faca, causou na vítima Rosalina Lino da Cruz, lesões corporais na região do pescoço, orelha e perna, iniciando-se desse modo a execução de crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3ª fato delitivo - Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Segundo se apurou, a vítima e o denunciado conviveram em união estável por aproximadamente 02 (dois) anos e, na data dos fatos, já estavam separados há quase dois meses.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar narrados acima, o denunciado, descumprindo medida protetiva, enviou mensagens de áudio ameaçando a vítima, sua ex-companheira, de morte e perguntando onde ela estava.
Como a vítima não respondeu, o denunciado enviou outra mensagem dizendo que iria matá-la naquela noite, pois já havia passado uma noite procurando por ela e passaria outra se fosse necessário.
Em seguida, o denunciado ligou para a vítima e proferiu palavras ofensivas, xingando-a de “safada”, “rapariga”, “cachorra”, e questionou-a onde ela estava e porque não atendia suas ligações.
Histórico dos Fatos Pouco tempo depois, quando a vítima estava indo embora da casa de sua amiga e caminhava em direção à residência de sua mãe, local onde estava residindo, o denunciado que estava a sua espreita, escondido e sem ser notado, correu de surpresa em direção à vítima e de inopino, dificultando a chance de defesa, desferiu um soco no rosto dela, derrubando-a no chão.
Ato contínuo, o denunciado colocou o joelho sobre o estômago da vítima, sacou-se de uma faca, e afirmando que iria matá-la, desferiu um golpe no lado esquerdo do pescoço, na orelha e na perna da vítima.
Nesse momento, tentando se defender, a vítima segurou a faca com a mãos para impedir que o denunciado prosseguisse com os golpes e gritou por socorro, conseguindo atrair a atenção do motorista de um veículo de cor branca que passava pelo local e ao ouvir os gritos, retornou.
Ao perceber o veículo retornando, o denunciado interrompeu momentaneamente a agressão, instante em que a vítima conseguiu se desvencilhar dele e correu.
Logo em seguida, a vítima foi socorrida por um motociclista que a levou para o hospital onde recebeu pronto atendimento médico sendo que a lesão do pescoço exigiu seis pontos de sutura.
As agressões praticadas pelo denunciado causaram na vítima as seguintes lesões corporais: Lesão cortante em pescoço lateral a esquerda, medindo 4,0cm com sinais de 5 pontos cirúrgicos; Escoriação linear no pescoço lateral a esquerda, dando continuidade a lesão cortante, medindo 4,5 cm; Lesão cortante em orelha posterior a esquerda, medindo 1,0cm sem sinal de ponto cirúrgico; Equimose em braço lateral/posterior a direita, medindo 2,0/1,5 cm; Escoriação de arrasto em face lateral distal perna a direita, medindo 10,0/3,0 cm (Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal nº 2023.0046970 – evento 6 – LAU2).
A ação do denunciado em ceifar a vida da vítima Rosalina Lino da Cruz foi cessada por circunstâncias alheias a sua vontade, em razão da vítima ter conseguido se desvencilhar dele no exato momento em que gritou por socorro quando passava um veículo no local.
Felizmente, o condutor do veículo fez o retorno ao ouvir seu apelo de socorro e o crime foi interrompido.
Apurou-se que durante o embate corporal o telefone da vítima caiu no chão e foi levado pelo denunciado que, após apagar todas as provas das ameaças, devolveu o aparelho à vítima por intermédio da irmã dele.
Restou apurado que, ao enviar mensagens e ligar para vítima, o denunciado descumpriu medida protetiva, uma vez que estava proibido de manter contato com a ex-companheiro, por qualquer meio de comunicação, bem como desrespeitou o limite de aproximação de 200 metros dela.
Apurou-se também que o denunciado foi intimado da decisão judicial no dia 24/04/2023 e tinha pela ciência do teor da decisão, a qual lhe proibia de se aproximar da vítima ou manter qualquer forma de contato com ela.
O crime de tentativa de feminicídio foi praticado à traição, em emboscada, uma vez que o denunciado ficou escondido próximo da casa da vítima, aguardando ela passar para atacá-la de surpresa.
O crime praticado pelo denunciado contra sua ex-companheira, também foi motivado por razões da condição do sexo feminino. A denúncia foi recebida em 20/12/2024, conforme evento 5, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O denunciado foi regularmente citado (evento 18), sendo que, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no evento 23, em que requereu o arrolamento de testemunhas.
Na oportunidade, a defesa optou por não adentrar no mérito, tampouco arguiu preliminares. Decisão de saneamento proferida no evento 26, ratificando o recebimento da denúncia e designou audiência para instrução processual probatória. Durante a audiência de instrução (evento 61) foi ouvida a vítima Rosalina Lino da Cruz.
Foram inquiridas as testemunhas Eva Maria Folha e Zesi Ferreira de Menezes, ambas arroladas pela acusação.
Também foram inquiridas as testemunhas Deusirene Pereira dos Santos, Admilson Gomes dos Anjos, Sulene Pereira de Aguiar e Décio Luiz da Silva, ambas arroladas pela defesa do acusado.
Em seguida foi o acusado interrogado.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público e a Defesa pugnaram pela substituição dos debates orais por memoriais. O Ministério Público apresentou seus memoriais, no evento 65, requerendo: a) a PRONÚNCIA do acusado JUVERCI ALVES PINHEIRO, submetendo-o a julgamento pelo egrégio tribunal do júri desta comarca, pela prática dos crimes descritos na peça acusatória, artigo 121, §2º, IV (à traição, de emboscada), VII (feminicídio) e §º 7º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado), com as implicações da Leis n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), e art. 24-A, da Lei n 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material). A Defesa do acusado, por seu turno, apresentou seus memoriais, no evento 70, pugnando pela: a) Impronúncia do réu JUVERCI ALVES PINHEIRO, tendo em vista a ausência de comprovação da vontade de supostamente matar, bem como, por todos os argumentos supra descritos, desclassificando sua conduta para o crime de lesão corporal leve, na forma do artigo 129, do Código Penal Brasileiro, inclusive sobre os ditames do indubio pro reo e não aplicação do indubio pro societate na forma da jurisprudência do STJ (REsp 2091647(2022/0203223-1 de 03/10/2023)); b) A revogação da prisão preventiva do réu, tendo em vista todos os requisitos autorizadores da liberdade provisória norteiam a seu favor, bem como, a nítida ausência de contemporaneidade da prisão decretada, ainda, que se os motivos um dia se fizeram presentes, atualmente não mais se encontram. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que, sem julgar o mérito, encerra a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida.
Tal decisão constitui mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficientes para que seja proferida somente o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor.
A propósito, eis a redação do art. 413 do Código de Processo Penal: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Dispondo sobre a decisão de pronúncia leciona Rogério Sanches Cunha: Ao se satisfazer, de outro lado, com meros indícios de autoria, quis o legislador deixar claro que a sentença de pronúncia encerra um simples juízo de probabilidade na qual o juiz julga admissível a acusação, apta, portanto, a ser conhecida pelo Júri. [...] Nem poderia ser diferente.
A certeza absoluta deve estar presente quando do julgamento em plenário.
Aí sim os jurados devem orientar seus veredictos no sentido de apenas condenarem quando munidos da mais absoluta convicção, oriunda da prova dos autos, de que o autor cometeu o crime. […] Para a pronúncia, ao revés, a regra é do in dubio pro societate, significa dizer que aqui não se exige a mesma certeza que se faz necessária para condenar. (CUNHA, Rogério Sanches; BATISTA PINTO, Ronaldo.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados. 2. ed. 2018, p. 1157) Na mesma linha de raciocínio adverte Guilherme de Souza Nucci: O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência - que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. (cf.
Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed., Ed.
RT, 2010, p. 757) 1.
Do mérito (delito de homicídio qualificado). Ausentes de preliminares, passa-se à análise do mérito e atendo-me, prefacialmente, à materialidade do delito, para, na sequência, dissecar, de igual modo, os indícios de autoria dos delitos imputados ao réu. 1.1.
Materialidade A materialidade está comprovada pelo Inquérito Policial nº 0000684-38.2023.8.27.2734, do Boletim de Ocorrência nº 00048132/2023-A03 (evento 01), do Exame Pericial de Lesão Corporal (evento 6) e Relatório Final (evento 23). 1.2.
Indícios de autoria O segundo elemento necessário para a decisão de pronúncia é a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a conduzir a um juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o delito em apuração.
Neste ponto, entendo que há elementos suficientes para a pronúncia do acusado, o que passo a fundamentar separadamente. Para melhor apresentar os indícios suficientes de autoria dos crimes imputados ao réu, transcrevo trechos das declarações e depoimentos tomados em Juízo. O acusado Juverci Alves Pinheiro em seu interrogatório em juízo, negou a autoria delitiva, alegando: “Que não era casado com Rosalina; que tiveram um namoro de cerca de 8 meses e moraram juntos por aproximadamente 30 dias; que Rosalina pediu uma medida protetiva contra ele, mas alega que não sabia disso inicialmente e que ela continuava frequentando sua casa mesmo após a separação; que ele só soube da medida protetiva cerca de 10 dias depois, quando recebeu um papel; que ele pediu para ela parar de ir à sua casa, e Rosalina o ameaçou, dizendo que "ia detonar a vida" dele; que procurou um policial da cidade, que lhe informou que ele precisaria ir a um juiz, mas estava sem dinheiro na época; que nega ter enviado mensagens ameaçando Rosalina de morte.
Que também nega ter ameaçado os filhos ou a mãe dela; que nega ter batido em Rosalina com faca ou facão; que afirma que a briga corporal começou porque ela que veio com a faca; que tentou tomar a faca da mão dela em um ato de defesa, e não sabe exatamente como ela se cortou (se foi no rosto ou na orelha) durante a luta, pois estava de noite e ele estava apenas se defendendo; que Rosalina estava segurando o cabo da faca, e que ela tentou furá-lo e matá-lo; que não estava bêbado, apenas cansado do serviço; que viu que Rosalina estava bêbada; que ao ver o sangue, ficou com medo e correu; que pensou que ele próprio poderia ter se cortado, pois pegou na lâmina da faca para se defender; que Rosalina havia deixado o celular dela debaixo do travesseiro de uma cama na sala da casa dele antes da briga; que não viu o celular; que seu pai encontrou o aparelho, pensou que fosse dele e o levou para a irmã dele; que a irmã ligou para Rosalina, que foi com a polícia buscar o celular na casa da sua irmã de Juverci; que a confusão aconteceu a aproximadamente 20 a 30 metros da sua casa; que a casa de Rosalina ficava muito mais longe, cerca de 600 metros de distância do local da briga; que, após o episódio da faca, não houve mais nenhuma confusão ou contato entre eles; que via Rosalina de longe na cidade, mas sempre se afastava; que bloqueou Rosalina e até trocou de número de telefone para que ela não o contatasse; que não tem intenção de maldade nenhuma contra Rosalina ou sua família, e que não irá atrás de ninguém; que expressa o desejo de conseguir uma medida protetiva contra Rosalina e seus filhos, caso as acusações deles (sobre ameaças) se confirmem, para se proteger.” A vítima Rosalina Lino da Cruz, ao ser ouvida em juízo, declarou: “Que a gente estava junto antes; que quando foi o mês da semana santa, não lembra o dia, ele lhe bateu, deixou seu olho bastante roxo; que foi pro hospital de lá; que aí entrou a polícia no meio; que pegou medida protetiva porque não queria mais nada com ele; que ele ficou dando em cima o tempo todo; que ele falou que ia comprar 5 L de gasolina, ia botar fogo na casa da mãe dela com ela e a mãe dela junto; que quando foi nesse dia, saiu e foi para casa de uma colega e passou dois dias lá; que quando estava voltando pra casa da sua mãe, ele lhe encontrou na esquina; que antes disso ele já lhe ameaçava bastante; que ele lhe agredia com palavras; que era o tempo todo, que quando estavam vivendo junto, era o tempo todo ele lhe agredindo com palavras, lhe humilhava no meio de gente; que estavam separados há dois meses; que ele lhe xingava de vagabunda, de tudo quanto era nome mais feio ainda; que foi pega de surpresa, que estava descendo uma esquina e quando deu fé, ele já chegou em cima dela, perto, descendo de outra esquina que estava cheio de capim; que ele já pegou e lhe derrubou em cima do meio fio, botou o joelho no seu estômago e começou a lhe perfurar; que ele cortou sua orelha, furou; que faltou 1 cm só para furar a veia artéria e cortou sua mão ainda, porque ela segurou a faca; que tentou segurar a faca; que quando foi fazer a perícia em Gurupi a cicatriz da mão já tinha sarado; que tomou uma facada no pescoço e uma na orelha, de trás da orelha; que passou um carro primeiro e estava ainda deitada no chão e ele em cima dela; que gritou e o carro parou, mas não desceu ninguém, continuou andando; que aí seu tio passou e ela gritou ele e ele parou de frente, mais na frente; que montou na moto com ele e ele lhe levou para hospital; que na hora que a moto parou, Juverci pegou e saiu de cima dela; que aí Juverci pegou o celular dela e saiu correndo; que Juverci pegou seu celular porquê da vez que ele tinha corrido atrás dela com a arma, ela tinha batido no arame de noite e tinha umas marcas na sua barriga do arame, e tirou foto; que no celular tinha muita foto de agressão dele, que ele pegou seu celular para apagar as fotos que tinha; que as fotos eram de outras agressões; que antes da facada Juverci já lhe agredia, que antes da medida protetiva ele lhe agredia também; que depois da medida protetiva, ele ia lá na casa da sua mãe e lhe ameaçava; que foi da vez que ele falou que ia comprar os 5 L de gasolina para botar fogo na casa da mãe dela para queimá-la dentro (ela e mãe dela); que ele falou no telefone e a mãe dela ouviu; que botou no viva voz; que Juverci sabia da medida protetiva e mesmo assim ele continuou; que Juverci lhe ameaçou por telefone e às vezes ele passava na frente e sacudia o dedo para ela, tipo assim “eu te pego”, ameaçando; que essas ameaças foram depois da medida protetiva; que Juverci chegou a ameaçar a mãe dela, porque lá na casa da mãe dela morava só ela; que depois que ele pegou, que ele lhe machucou, que ficou com o olho roxo um tempo, aí foi pra casa da sua mãe; que saiu lá da casa dele, que moravam de aluguel; que aí ele começou a ameaçá-la, na casa da mãe dela e a ela morava com a mãe dela; que no caso, ele queria botar fogo nela e na mãe dela porque quem morava, sua mãe é indefesa, coitada e nem dá conta de correr; que depois das facadas Juverci lhe ameaçou na festa junina; que ainda estava com os pontos na garganta; que Juverci falou que se ela aparecesse na festa, que ele estava por lá pela festa, que ele ia lhe achar; que isso foi depois da facada; que essa ameaça foi por telefone, ele lhe ligou e depois passou mensagem e apagou; que Juverci mandava áudio e depois apagava; que as vezes que foi na festa foi acompanhada, que os meninos ou os guarda estava junto; que senão não ia; que morre de medo dele, pra falar a verdade; que em casa fica mais trancada o tempo todo; que as vezes ele falava que estava arrependido, mas daí a pouco ele já era um monstro de novo; que isso depois da facada; que depois que ele lhe deu as facadas, ele falou com ela só lhe xingando mesmo, lhe chamando de vagabunda, que ela era uma cachorra, que ele ainda ia lhe pegar, lhe ameaçando mesmo; que aí toda vez ele apagava os áudios tudinho que ele mandava; que depois da facada não pediu desculpas, foi só xingamento pelo telefone; que depois da facada ele falou que se ela não vivesse com ele, que ela não ia viver com mais ninguém, que ele ia lhe pegar; que esse áudio que ele mandou por último foi desse jeito e aí ele apagou; que Juverci quebrou seu celular duas vezes e ela mandou arrumar; que ficou 15 dias sem trabalhar, porque estava com o ponto na garganta e ele fazia de tudo assim, até para ela não ir pro serviço, para ela perder meu serviço, e fora os remédios, que comprou; que acha que teve um prejuízo de mais ou menos uns R$ 3.000,00; que até hoje tem trauma e tá passando pelo psicólogo; que até hoje está precisando de acompanhamento, entrou em depressão, em ansiedade e está tomando remédio para tudo; que depois dessa confusão todinha que começou a tomar; que eu comecei a tomar; que até hoje não gosto nem de olhar no espelho porque quando vê sua garganta marcada tem trauma; que a faca era dele lá da cozinha dele mesmo; que era uma faca branca, cabo azul, bem grande; que ele andava, ele andava direto com a faca; que quando Juverci lhe atacou ele estava escondido, porque de repente quando ela baixou as vistas, era noite, e quando baixou as vistas, que ela levantou as vistas, ele já estava em cima dela, já tinha, ela já tinha caído já; que ele lhe deu um soco no rosto; que ele chegou nela e já meteu o tapa na cara dela; que aí caiu; que aí ele jogou o joelho em cima do seu estômago e começou a meter a faca; que nesse momento viu que Juverci estava a pé e quando ela montou na moto não virou mais porque eu estava sentindo tonta, estava sangrando muito; que conta que sangrando muito; que seu tio que lhe levou para o hospital, de moto, o Jesi Ferreira; que foi levada para o hospital de São Valério; que nesse dia não precisou ser levada para Gurupi, que fez curativo, dormiu e passou a noite lá no hospital e saiu no outro dia umas 8 horas, teve alta; que teve que ficar tomando remédio do hospital; que tinha que fazer curativo todo dia, de manhã e de tarde e tomando medicação; que nunca mais conseguiu voltar a vida normal, que até agora nem tá trabalhando mais; que isso por causa da depressão, da ansiedade e da coluna; que da coluna não tem a ver com a confusão das facadas; que por conta das facadas, pegou 15 dias, depois foi pegando, lá no colégio lhe deram 15 de atestado, e depois foi pegando no hospital mesmo; que vida normal, não sabe, porque até hoje tem trauma de tudo; que fisicamente, levou uns dois meses mais ou menos para se recuperar; que tem trauma dele e ele ameaçava até seus filhos também; que antes das facadas ele ameaçou os filhos dela, quando moravam junto, ele ameaçava seus filhos, que se ela largasse dele e ele ia mexer com alguém que mais doía nela; que ia fazer mal para alguém que mais doía nela, se referindo a seus filho; que tem dois filhos; que seus filhos não são filhos dele não; que todos são adultos e casados; que no dia dos fatos estava vindo da casa da Eva, descendo a rua do Nenzico; que era por volta das 8 horas, 9 horas por aí; que não registrou ocorrência das primeira ameaças; que não registrou ocorrência das ameaças a seus filhos; que não chegou tirar um print dessas mensagens apagadas, porque quando ele mandava, ele já apagava os áudios; que no celular que sua nora tinha, ela tinha muitos áudios, mas aí estragou o celular dela, caiu dentro do vaso e não prestou mais; que seu celular é novo, o outro celular ele quebrou, foi duas vezes para o conserto, o que ele tinha quebrado, que da última vez que pegou ele, da facada, pediu para os policiais ir buscar na casa da irmã dele, que ele tinha achado lá na casa da irmã dele; que tinha bebido no sábado; que no dia não bebeu, no domingo não bebeu porque na segunda-feira sua mãe queria fazer um almoço, que não bebeu não; que o dia que ele lhe esfaqueou foi no domingo; que foi na sexta, porque tinha sido ameaçada, foi na sexta, lá pra casa da sua colega e aí voltou no domingo; que foi na casa da Eva, que estava na casa da Eva; que o relacionamento durou quase dois anos; que a faca era da cozinha mesmo, só que ele quando saía ele pegava a faca.” A testemunha Eva Maria Folha, foi ouvido em juízo devidamente compromissado: “Que não presenciou os fatos.
Que acha que aconteceu num sábado.
Que Rosalina era sua colega de trabalho na escola, na sexta-feira, Rosalina dormiu na sua casa; no sábado ela almoçou, jantou e foi embora.
Então isso aconteceu no caminho para casa dela; que ficou sabendo no outro dia que uma filha dela perguntou se sabia dela; que respondeu que não e ela lhe contou que o Juverci furou a Rosalina; que falou que não estava sabendo; que foi no hospital; que não viu o ocorrido; que estava dormindo nessa hora; que no sábado ela foi embora; que até falou para Rosalina dormir na sua casa, que já eram nove horas da noite; que ela falou que ia embora; que o que se lembra que aconteceu dele ter, dela ter conversado com ele por telefone lá na sua casa, foi que ele ligou e escutou ele falando, tipo assim, estava no viva voz, escutou ele xingando a Rosalina, tipo “ah, sua safada, sua cachorra”, chamando esses nomes assim, cachorra, alguma coisa assim do tipo; que não presenciou os fatos, que não escutou ele ameaçando ela; que as vezes a Rosalina até lhe falava que ele ameaçava ela, mas nunca escutou o acusado ameaçar ela; que não gosta de perguntar essas coisas; que não sabe porque ele estava xingando ela, que acredita que foi por eles ter terminado e ele queria conversar com ela alguma coisa, que acredita que foi isso, que fosse isso; que também não perguntou; que imagina que seja isso; que pelo que sabe a Rosalina não estava com ninguém; que tomaram uma cerveja na sexta feira; que foi o dia que no caso ela dormiu na sua casa; que no sábado a gente passou o dia lá em casa, a gente assou uma carne; que os seus filhos também estavam em sua casa; que quando foi a noite fizeram um peixe, que falou para Rosa dormir lá de novo, já era tarde da noite; que ela falou que ia embora, isso depois dessa ligação, depois do acusado ter conversado com ela; Que aí ela foi embora; que ela foi depois que jantou; que ela falou que ia embora para a casa da mãe dela; Que na época, salvo engano, ela estava morando com a mãe dela; que ficou sabendo do ocorrido no outro dia, que a menina dela lhe mandou mensagem ou ligou, não se lembra, mas a menina dela lhe comunicou, perguntando se estava sabendo que a mãe dela tinha sido furada pelo Juverci; que respondeu que não sabia; que falou que ia no hospital para saber e foi; que realmente tinha acontecido isso; que no caso ficou sabendo no outro dia cedo, umas 7, 8 horas para frente; que ainda falou para ela que tinha falado para ela dormir na sua casa, que Rosa falou que ele encontrou com ela em tal lugar e aconteceu isso, mas ela não entrou detalhes; que aí logo ela pegou atestado de serviço; que não sabe se ela foi pega de surpresa; que não sabe se teve outra briga entre eles; que não sabe para onde ele fugiu, nunca mais teve notícias do Juverci; que não viu mais ele; que não sabe se ele era uma pessoa violenta; que não era de ficar perguntando sobre coisa pessoal dela, eram colegas de trabalho, e não perguntava da vida pessoal deles; que não sabe informar sobre o Juverci; que trabalhavam juntas no Colégio Regina Siqueira Campos em São Valério, que continua trabalhando lá, mas a Rosalina não trabalha lá mais; que na época trabalhavam juntas; que na época ela era sua colega de trabalho; que elas eram manipuladora de alimentos; que depois da confusão ela voltou a trabalhar lá, pegou uns dias de atestado, e aí depois ela voltou a trabalhar no colégio de novo; acredita que ela ficou menos de um mês afastada do serviço; que quando ela voltou ela trabalhava normal mas reclamava de dor na orelha e no pescoço perto de onde ela foi furada; que até comentou que poderia ser por causa do machucado, que deveria ter atingido alguma coisa; que Rosalina voltou a trabalho mesmo com dor; ela trabalhou, continuou trabalhando; que viu as marcas das lesões, uma cicatrizinha assim no pescoço; que ficou cicatriz; que não lembra se teve um arranhão no braço; que não sabe porque ele não terminou de matar ela; que não sabe se passou alguém no local, mas acha que o moço que testemunhou, foi ele que ajudou ela na hora, esqueci o nome do senhor que ajudou ela no dia; que Rosalina falou que ele chegou e a ajudou; que foi esse senhor que levou ela pro hospital; que Rosalina lhe falou "Chegou fulano e me ajudou, se fulano não tivesse chegado, não sei."; que ela falou só isso mesmo; que não se lembra do nome do senhor; que Rosalina falou que ela falou se esse rapaz, se esse moço lá não tivesse chegado, não sabe o quê que seria; que não sabe se tinha medida protetiva; que não sabe o motivo da separação deles, que imagina que não deram mais certo e separou; que não sabe se ele já tinha batido nela; que sabe que ela foi ameaçada porque ela lhe falou; que Rosalina chegou a comentar sobre as ameaças, que não viu; que a mãe dela não lhe falou; que era de conversar com a mãe dela; que não sabe certo quanto tempo durou o relacionamento deles, que acha que foi mais de 6 meses pelo tempo que trabalharam juntas e ela tava junto com ele; que então imagina que foi mais de seis meses; que já conhecia a Rosa, mas vieram a ter mais intimidade quando trabalharam juntas; que acha que quando começaram a trabalhar juntas ela já estava com o acusado; que não sabe nada sobre o relacionamento anterior de Rosalina.” A testemunha Zesi Ferreira de Menezes, ouvida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, compromissada, narrou: “Que ia da casa de sua filha para a casa de uma irmã sua para dormir; Já estava meio tarde; que ia para dormir; que foi passar naquela avenida lá e ia virar lá nessa esquina, que quando foi descendo de moto, enxergou as pessoas lá, um caído, outro em pé, enrolado em cima do que estava caído; que pensou que era uma pessoa bêbado e o outro tentando ajudar ele levantar; que aí foi devagarzinho; que quando emparelhou com eles, ele levantou e aí a mulher levantou também, escapuliu da mão dele e correu no seu rumo pedindo socorro; que aí olhou nela e a conheceu, ela já toda ensanguentada, a parte, os peitos dela; que aí só cruzou a rua pra frente, parou a moto e gritou para ela correr; que aí ela correu; que seguiu a moto na frente devagarzinho e ela correu atrás dele; que parou a moto logo na frente; que aí ela chegou e pulou na sua garupa; que correu com ela para hospital; que Juverci ficou em pé parado lá, que não sabe se ele estava era com faca ou era canivete, porque não deu tempo de ver; que não deu tempo de ver porque apavorou; que gritou ela para correr e ela correu, seguiu atrás dele; que parou a moto lá uma distancinha com medo dele vir; que ela disse que era faca, mas não chegou a ver se era a faca mesmo; que ela estava sangrando e já tinha muito sangue nela na frente, tinha muito sangue; que ela montou, ela chegou e pulou na garupa da mota e correu com ela para hospital; que chegou lá já as enfermeiras tomou conta dela, entrou lá para dentro; que nem viu o tamanho do corte, porque ela já carregou ela e fechou as portas; que teve que voltar para trocar a camisa que já estava toda suja de sangue também, que sujou suas costas; que o Juverci ficou parado lá, ele não falou nada e ele nem correu atrás; que ficou com medo dele querer ir para furar ela, mas ela disse que ele estava a pé; que a hora que peguei uma distância, pensou, ele não alcança mais não, porque se ele tá a pé, ele não lhe alcança mais não; que se não chega na hora, ele tinha matado ela; que via ele sempre quando ele estava mais ela, que via eles andar junto, não tinha muito costume com ele; que não sabe se tinha uma boa convivência ou se não tinha; que não sabe da vida do casal; que não sabe o motivo deles terem se separado; que sabe que estavam separados; que não sabe se o Juverci já tinha se envolvido em outra confusão; que mora longe na fazenda; que vem na cidade meio ligeiro e quase não via eles; que quando viu pensou que era um que estava bêbado, caído ali, e o outro querendo levantar ele para tirar dali; que não pensou que podia ser uma violência; que nessa hora só ele que estava passando, que não viu ninguém passando; que não sabe se mais alguém viu as facadas, que nessa hora que passou lá não viu ninguém andando naquele lado ali; que era de 9 para 10 horas, que não viu ele mais, nesse dia não viu ele mais e nem viu falando nele em São Valério, que nunca mais tinha visto ele, que hoje é a primeira vez que tá vendo ele depois que ele foi preso.” A testemunha Deusirene Pereira dos Santos, arrolada pela defesa, foi ouvida em juízo devidamente compromissado: “Que conhece o acusado Juverci há muito tempo; Que são todos da mesma região, Que pelo que sabe o acusado é uma pessoa boa, trabalhador e honesto; Que já chegou a sair juntos algumas vezes, mas como amigos; Que nunca ficou sabendo de nenhuma confusão envolvendo o acusado.” A testemunha Admilson Gomes dos Anjos, arrolada pela defesa, foi ouvida em juízo devidamente compromissado: “Que conhece o acusado há muitos anos e sabe quem é ele; Que sabe que o pai do acusado tem uma fazenda, onde ele costuma frequentar; Que o acusado é um homem trabalhador, já viu ele trabalhando na região e sabe fazer muitas coisas; Que nunca ouviu falar que o acusado estivesse envolvido em confusão; Que ele é uma pessoa boa e nunca viu ele com confusão.” A informante Sulene Pereira de Aguiar, ex-esposa do acusado Juverci ouvida em juízo, relatou que: “Que conviveu com o acusado por aproximadamente 20 anos e o conhece bem; Que o acusado foi um bom esposo; Que é uma pessoa trabalhadora; Que nunca deixou faltar alimento para os filhos; Que nunca ouviu falar que o acusado estivesse envolvido em confusão.” A testemunha Décio Luiz da Silva, arrolada pela defesa, foi ouvida em juízo devidamente compromissado: “Que conhece o acusado trabalha com ele desde o ano de 2023 até o momento da sua prisão; Que o acusado trabalhava como operador de máquina; Que o acusado como trabalhador é excelente, compre o horário certinho e é uma pessoa tranquila; Que caso o acusado saia da prisão ele ainda pode continuar prestando serviço para ele.” Assim, nesta fase processual, as informações colhidas trazem elementos aparentemente coerentes que atestam a materialidade e indícios de autoria do delito. 2.
Da Pronúncia Primeiramente, importa ressaltar que para que o réu seja absolvido sumariamente, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, é preciso que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor do fato ou, ainda, de não constituir o episódio infração penal ou se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
No presente caso, observa-se que a materialidade do crime restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Lesão Corporal (evento 6 do IP), bem como, pelos demais elementos de prova acostados aos autos.
Com relação a autoria, analisando atentamente os autos, em especial as declarações das testemunhas e da vítima Rosalina, verifico haver indícios suficientes de ser o acusado Juverci Alves Pinheiro o autor do crime em comento.
Assim, as declarações prestadas nos autos devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão competente segundo a Constituição Federal para decidir a controvérsia.
Negar valor jurídico a tais declarações seria o mesmo que suprimir competência constitucionalmente assegurada, o que não se admite.
Como se sabe, a pronúncia é uma sentença processual, de caráter declaratório e provisório, pela qual o Juiz admite ou rejeita a denúncia, sem adentrar no exame meritório.
Deve admitir as imputações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja apreciada pelo Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
Assim sendo, a absolvição sumária exige prova incontroversa da existência de circunstância excludente do crime, ou que promova isenção de pena.
Exige prova segura, plena, extrema de dúvidas, de tal forma que o juízo de admissibilidade da acusação represente uma injustiça para o réu.
Assim é o entendimento jurisprudencial, confirma: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo, portanto, prova incontroversa da autoria delitiva, restando suficiente o convencimento do juiz sentenciante acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, ante a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, a pronúncia é adequada. 2 - Nesses termos e de acordo com o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao julgador monocrático apenas indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo à apreciação do mérito ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3 - In casu, verifica-se que a pronúncia valeu-se de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, depoimentos testemunhais que evidenciaram os indícios de autoria e materialidade delitiva, pelo que deve ser integralmente mantida. 4 - Em juízo, o depoimento da vítima e das testemunhas P.
A.
P.
C.
D.
S. e M.
B.
R. apontam os indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, razão pela qual deixa-se de tecer maiores comentários que possam eventualmente refletir no julgamento do Conselho de Sentença. 5 - A pronúncia do réu não foi injusta, já que baseada em provas regularmente colhidas na instrução do feito.
Assim, compete ao Colendo Tribunal do Júri o exame da presença ou ausência de provas acerca da autoria, mediante análise do conjunto probatório.
Precedentes. 5 - O mesmo raciocínio é aplicável à qualificadora.
A análise de tal questão não pode ser suprimida de julgamento pelo júri, juiz natural da causa, salvo se fosse manifestamente improcedente, o que não é o caso.
Os depoimentos colhidos na instrução criminal trazem elementos acerca da execução dos fatos, devendo ser analisado pelo júri.
Precedentes. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0015180-43.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 18:00:08) EMENTA 1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRESENTES. IMPRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1.1.
A pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a denúncia, sem adentrar no exame de mérito, portanto, deve-se admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja apreciada pelo júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, pois nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. 1.2.
Depoimento testemunhal aliado às provas documentais constantes nos autos, conformam indícios suficientes à pronúncia e submissão ao conselho de sentença, mediante admissibilidade da acusação em caráter provisório, sem exame meritório aprofundado e sem externar juízo de valor desfavoráveis ao réu. 2.
LEGÍTIMA DEFESA.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
INOCORRÊNCIA. 2.1.
Nos processos de competência do Júri, a excludente da legítima defesa só é admitida previamente pelo juiz monocrático mediante prova unívoca, escorreita e sem contestação de qualquer natureza.2.2.
Imperativa a pronúncia do acusado, quando a excludente da legítima defesa invocada, principalmente no que se refere aos requisitos da agressão atual ou iminente e utilização dos meios moderados, não se apresenta estreme de dúvidas, pois nesta fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate. 3.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3.1.
A exclusão da qualificadora que dificultou a defesa do ofendido, não pode ser feita na pronúncia, a não ser quando manifestamente improcedente e de todo descabida.
Havendo indicativo de sua ocorrência, deve a matéria ser remetida para o Júri Popular, a quem compete apreciar o pedido de exclusão, conforme estabelece a regra do in dúbio pro societate. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0005627-06.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 20/06/2023, DJe 30/06/2023 16:59:03) Portanto, diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório, acerca da materialidade do crime e indícios de autoria, assiste razão ao Ministério Público ao postular a pronúncia do acusado JUVERCI ALVES PINHEIRO, que deve ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, a fim de que o Corpo de Jurados avalie se o mesmo agiu ou não com intento homicida.
Como é sabido, o juízo de certeza não é necessário para a pronúncia, sendo que dúvidas e contradições existentes são resolvidas em favor da sociedade mediante a submissão do julgamento ao Juiz Natural do feito, bastando para tanto, indícios suficientes de autoria e certeza da existência material dos fatos, os quais estão suficientemente demonstrados.
Imperioso destacar que a decisão de pronúncia tem natureza interlocutória, de admissibilidade da imputação para o encaminhamento ao Tribunal do Júri.
Ademais, nesta fase processual, deve ser observada a regra do "in dubio pro societate" e não a do "in dubio pro reo".
A respeito disso, embora o acusado Juverci Alves Pinheiro negue a autoria dos fatos a ele imputados na denúncia, este assumiu em seu interrogatório perante este juízo (evento 61), relatando que se envolveu em uma discussão com a vítima, onde Rosalina teria pegado uma faca para ameaçá-lo, que então, como forma de defesa, entrou em luta corporal com a vítima, mencionando que em meio à confusão poderia ter a lecionado, mas afirma que não saberia em qual região do corpo da vítima a faca pegou.
Quanto aos argumentos trazidos pelo acusado sobre a suposta existência de legítima defesa, não cabe ao juiz singular analisá-las.
O reconhecimento da legítima defesa pelo juiz singular só é admitido em caso da existência inconteste da excludente de ilicitude, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Saliento que este não é o caso desta ação, pois há alegação de que houve golpe de arma branca contra a vítima, o que, por si só, gera razoável dúvida quanto a excludente levantada.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 25 DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DA CF/88.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não vislumbrou indícios suficientes de que a agravante tenha efetivamente agido em legítima defesa. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de reconhecer que a ré agiu amparada pela referida excludente de ilicitude, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC 223.973/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2014, DJe 26/8/2014). 3.
Por fim, quanto à suscitada negativa de vigência a dispositivo da Constituição Federal, convém ressaltar que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça a manifestação acerca de eventual ofensa a preceitos constitucionais, tampouco para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (grifei) (STJ- AgRg no AREsp 1695513 / TO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0098285-6 DJe 03/09/2020). – Grifei Inexistem, portanto, elementos probatórios que possibilitem, de plano, admitir-se a ocorrência de circunstância que exima o acusado do crime ou que enseje a desclassificação/absolvição do delito, não se permitindo uma opção segura pela ausência do animus necandi em sua ação, ponto a ser solvido pelos jurados. 3.
Das qualificadoras previstas nos incisos IV e VII do § 2º, do Código Penal No que concerne à qualificadora prevista no inciso IV (traição/emboscada), do § 2º, do artigo 121 do Código Penal.
O conjunto probatório torna plausível e corrobora a tese sustentada pelo Ministério Público, no sentido de que o crime foi praticado à traição e emboscada, vez que o denunciado se aproximou da vítima Rosalina Lino da Cruz em posse de arma branca golpeando-a, sendo esta pega de surpresa, sem possibilidade de oferecer defesa.
A respeito da qualificadora de feminicídio, nos autos, há indícios de que o crime doloso contra a vida, em tese, teria sido praticado em situação de violência doméstica, visto que acusado e vítima mantinham um relacionamento amoroso, sendo assim, tal qualificadora deverá ser mantida na decisão de pronúncia, cabendo análise oportuna por parte dos Jurados.
Ressalta-se que o afastamento das qualificadoras somente poderá ocorrer quando manifestamente improcedente e descabido, o que não é a hipótese do processo.
Posicionamento mais que pacífico no nosso Tribunal: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A PRONÚNCIA.
APLICAÇÃO, NESTA FASE, DO IN DUBIO PRO SOCIETA. 1.
Em se tratando do procedimento do júri, a decisão de pronúncia dispensa provas certas e robustas da materialidade do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas somente um juízo de probabilidade da participação do réu no fato, sendo competência do Tribunal do Júri o exame do mérito, por opção constitucional. 2.
Assim, é incabível a desclassificação da conduta imputada à ré para a prevista no art. 129 do CP, quando inexistirem elementos que indiquem com clareza a ausência do "animus necandi". 3.
Na hipótese, embora a dinâmica dos fatos possa sugerir a ausência de animus necandi, não se pode desprezar a possibilidade de dolo eventual, tendo em vista que, a priori, aquele que dispara arma de fogo em um evento público, em tese, assume o risco de produzir o resultado morte.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL.
INDÍCIOS QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DO CRIME QUALIFICADO. 4.
Em se tratando do procedimento do júri, a exclusão das qualificadoras imputadas na denúncia somente se revela possível quando completamente dissociada do contexto probatório dos autos.
Havendo indícios da ocorrência das qualificadoras, a matéria deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença. 5.
Recurso não provido. (TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0007439-83.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 18/07/2023, juntado aos autos 19/07/2023 22:41:25) – Grifei Cumpre destacar que, em decisão de pronúncia, não é possível afastar a qualificadora supostamente existente, quando esta está em harmonia com as provas dos autos, ou seja, a qualificadora só pode ser excluída quando for manifestamente improcedente.
Do contrário estar-se-ia usurpando a competência constitucionalmente garantida ao Tribunal do Júri.
Assim, no presente procedimento, as qualificadoras têm indícios de sua existência, quais sejam, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, à traição (CP, art. 121, IV), destacando ainda que o motivo do crime está relacionado à violência doméstica em razão do gênero feminino, já que a vítima possuía um relacionamento amoroso com o acusado (CP, art. 121, VII).
Nesta esteira, cabe ao Conselho de Sentença apreciar a existência ou não das qualificadoras.
Verifico que as provas dos autos demonstram a existência de fundamentos mínimos para a consideração das qualificadoras em sede de pronúncia, assim, outro caminho não há senão submetê-las ao Tribunal do Júri.
Desta forma, mantenho, pois, as qualificadoras previstas nos incisos IV e VII do § 2º do artigo 121 do Código Penal, cabendo tão somente a competência do Júri para confirmá-las ou afastá-las.
Sendo assim, à luz dos requisitos essenciais do art. 413 do CPP, observa-se nos autos que há indícios suficientes da autoria do delito e prova da materialidade, o que permite a remessa do julgamento dos fatos ao Tribunal do Júri, juízo competente para sua apreciação. 4.
Da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, inciso IV, do Código Penal Presente também a causa de aumento de pena disposta no art. 121, § 7º, inciso IV, do Código Penal: “§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: [...] IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
Segundo consta, o acusado praticou o crime contra sua ex-companheira desrespeitando as medidas protetivas de urgência impostas contra ele nos autos de nº 0000465-25.2023.8.27.2734, vigente à época dos fatos.
As medidas foram concedidas em 11/04/2023, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) (evento 04).
O réu foi devidamente intimado acerca do teor das imposições em 20/04/2023 (evento 15) e o delito de tentativa de feminicídio ocorreu em 27/05/2023, ou seja, quando as medidas ainda estavam em vigor.
Giza-se que, em seu depoimento, a vítima afirmou que não postulou a revogação das imposições e que o acusado tinha ciência que estava descumprindo a ordem judicial.
Assim, cabia ao réu, ciente que estava das medidas protetivas impostas, a obrigação de cumpri-las, independentemente das circunstâncias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (art. 24-A da lei 11.340/2006) E LESÃO CORPORAL (ART. 29, § 9º DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE PERDÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FATOS 02 E 03 DA DENÚNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM RELAÇÃO A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO COM A OFENDIDA.
ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO DESOBRIGA O CUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES.
TIPICIDADE COMPROVADA.
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO.
MEDIDAS DEVIDAMENTE IMPOSTAS AO ACUSADO.
PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O DOLO DE DESCUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.
TIPICIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE VERIFICADA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES APONTADAS PELO LAUDO PERICIAL QUE SÃO CONDIZENTES COM A VERSÃO RELATADA PELA OFENDIDA.SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001051-73.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Des.
Subst.
Humberto Gonçalves Brito - J. 12.12.2023) Portanto, a majorante é de ser mantida. 5.
Do crime conexo de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A, da Lei n 11.340/2006) O Ministério Público entende que deve o réu ser pronunciado também pelo crime conexo de Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, eis que no dia 27 de maio de 2023, no período noturno, antes das 21h30min, na residência localizada na Avenida Goiás, quadra 34, lote 06, Setor Aeroporto, município de São Valério, Comarca de Peixe/TO, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas à vítima Rosalina Lino da Cruz, sua ex-companheira, nos autos nº 0000465-25.2023.827.2734. 5.1.
Materialidade A materialidade está comprovada pelo Inquérito Policial nº 0000684-38.2023.8.27.2734, do Boletim de Ocorrência nº 00048132/2023-A03 (evento 01), do Exame Pericial de Lesão Corporal (evento 6) e Relatório Final (evento 23) e da decisão de concessão de medida protetiva (evento 4) – nos autos nº 0000465-25.2023.8.27.2734. 5.2.
Indícios de Autoria No tocante à autoria, perfilhando os autos, infere-se que foram fixadas medidas protetivas de urgência em 11/04/2023, em favor da vítima e em desfavor do réu, com prazo de duração de 06 (seis) meses.
Foram fixadas as seguintes medidas protetivas de urgência: a) No curso deste procedimento ou até ulterior determinação judicial, o requerido deve manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do imóvel onde reside a requerente, ainda que esta não esteja no local; b) Está também proibido de se aproximar da vítima, devendo manter desta uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, ainda que seja em lugar público; c) Est& -
04/07/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 21:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
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24/06/2025 08:57
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000420-50.2025.8.27.2734/TO (originário: processo nº 00006843820238272734/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: JUVERCI ALVES PINHEIROADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
11/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/05/2025 13:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000391-97.2025.8.27.2734/TO - ref. ao(s) evento(s): 61
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27/05/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 16:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA AUDIENCIA CRIMINAL - 27/05/2025 13:30. Refer. Evento 27
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27/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 13:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2025 15:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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27/04/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/04/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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25/04/2025 16:25
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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25/04/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 16:25
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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25/04/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 16:25
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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25/04/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 16:24
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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25/04/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: CELSO ROGERI MENEGON (por substituição em 25/04/2025 17:00:48)
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25/04/2025 16:24
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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25/04/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 16:24
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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25/04/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 16:24
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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25/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:03
Expedido Ofício
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25/04/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 10:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA AUDIENCIA CRIMINAL - 27/05/2025 13:30
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24/04/2025 17:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/04/2025 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 10:56
Conclusão para decisão
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22/04/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPEIPROT -> TOPEI1ECRI
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27/03/2025 17:26
Juntada - Certidão
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25/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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24/03/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 10:46
Protocolizada Petição
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24/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:19
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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21/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:06
Expedido Ofício
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21/03/2025 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPEI1ECRI -> TOPEIPROT
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21/03/2025 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:00
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/03/2025 10:13
Decisão - Recebimento - Denúncia
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20/03/2025 17:25
Conclusão para decisão
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20/03/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 17:14
Distribuído por dependência - Número: 00006843820238272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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