TJTO - 0030371-41.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0030371-41.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030371-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BRUNO RODRIGUES FARIAS BORGESADVOGADO(A): NARAÉLIA CORREIA NICACIO PARDINHO (OAB TO008619)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
De saída, em que pese a requerida suscitar comprovante de endereço desatualizado, deixou de observar que o requerente supriu a referida irregularidade no evento n. 7.
Desnecessário o enfrentamento no que tange à impugnação ao pedido da gratuidade da justiça, tendo em vista a isenção de custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Por sua vez, convém ponderar que a demanda não se insere no contexto de uma relação de consumo, pois está em voga o fornecimento de cadastro em aplicativo para realização de transporte de passageiros para incremento de renda própria.
Logo, o requerente não se encaixa no conceito de consumidor estampado no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, eventual responsabilidade civil deve ser analisada sob a ótica da subjetividade, cujos pressupostos são conduta, nexo causal, dano e culpa.
Sopesadas as circunstâncias acima, adentro ao mérito.
Pretende o autor a liberação de seu cadastro como motorista no aplicativo de transporte de passageiros geridos pela ré.
Aduz que a requerida vedou seu cadastro no aplicativo sob alegação de que o autor teria um apontamento criminal, o que teria violado sua política de segurança.
A análise do acervo fático-probatório acena à improcedência do pedido inaugural.
A solução do caso possui duas dimensões.
Em primeiro lugar, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inc.
II, do CPC.
Isto porque, em que pese o autor afirmar que não possuía apontamento criminal em seus registros, a ré trouxe aos autos informação verídica de que tramitou contra o requerente os autos n° 0000548- 38.2018.8.27.2727, referente a ação penal do crime de violência doméstica.
Não bastasse, cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito cuja prova era de fácil produção, posto se tratar apenas de certidão criminal negativa, o que não ocorreu.
Portanto, é possível afirmar que a requerida agiu em exercício regular de direito dentro das suas próprias diretrizes contratuais.
Não bastasse, mesmo que superada tal discussão, o pedido do autor é para determinar que a ré promova sua liberação de acesso à plataforma.
Convém lembrar que a requerida é uma empresa e que o cadastro de seus motoristas acertadamente deve se submeter à uma análise interna, não cabendo ao juízo interferir em tal dinâmica empresarial.
Nesse norte, é impossível obrigar a requerida a pactuar de uma forma contrária a seus interesses, assim como seria incabível acolher pretensão da empresa ré em fazer valer sua vontade contrária à manifestação do interessado.
Não há como impor à plataforma requerida o dever de constituir o vínculo de parceria, uma vez que a situação deve ser regida pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas de natureza privada, nos termos dos artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0004065-69.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 19:07:56) Entender de modo diverso geraria ofensa ao princípio da liberdade de contratar, pois o autor deseja que a ré seja impelida à contratação, pela simples inexistência de relação jurídica anterior, diferentemente dos casos em que a relação jurídica é incontroversa e sobrevém a suspensão do perfil, devendo sim, nesses casos, ser sopesada a liberdade de contratar e a abusividade da medida, sem prévio contraditório e ampla defesa.
O requerente alude ainda à ocorrência de dano de ordem moral.
A compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de relação contratual somente é configurada em casos excepcionais, onde o inadimplemento contratual ou a má prestação de serviços é capaz de atingir direito de personalidade, o que não se verifica no caso em comento.
De fato, a inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade da ré.
Nessas condições, não merece prosperar a pretensão indenizatória do demandante, pois ausente um dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil, qual seja, o respectivo dano alegado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/04/2025 17:11
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:53
Protocolizada Petição
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20/03/2025 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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20/03/2025 13:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/03/2025 13:00. Refer. Evento 11
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19/03/2025 20:08
Juntada - Certidão
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19/03/2025 18:57
Protocolizada Petição
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13/03/2025 13:32
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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29/01/2025 09:51
Protocolizada Petição
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14/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 06:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/12/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 16:47
Protocolizada Petição
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11/10/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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11/10/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 12:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 20/03/2025 13:00
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25/09/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/09/2024 13:32
Conclusão para decisão
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12/08/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:10
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2024 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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