TJTO - 0002445-09.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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26/08/2025 12:27
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002445-09.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: NAZARIO COSTA SANTOS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)APELADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB PE030854) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR COMPROVANDAMENTE PAGO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADICIONAL.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por produto não entregue, cumulada com pedido de danos morais e materiais, em que se postulava a rescisão contratual, restituição integral do valor pago (R$ 24.490,00) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão da não entrega de motocicleta elétrica adquirida pela internet.
A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, determinando a rescisão contratual, a restituição de R$ 20.990,00 e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há prova suficiente para a inclusão do valor adicional de R$ 1.000,00 à restituição determinada na sentença, totalizando R$ 21.990,00; e (ii) analisar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, conforme requerido na inicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não há comprovação inequívoca de que o pagamento adicional de R$ 1.000,00, referido pelo Apelante, se vincula ao mesmo pedido comercial objeto da demanda.
O comprovante apresentado corresponde, segundo a numeração nele indicada, à transação distinta, com datas e saldos incompatíveis com os demais documentos dos autos, o que afasta sua inclusão no montante a ser restituído. 2.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os danos experimentados e suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Mantida integralmente a sentença recorrida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por NAZARIO COSTA SANTOS JUNIOR, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto o Apelante não foi condenado na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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24/07/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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