TJTO - 0000248-65.2025.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000248-65.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000248-65.2025.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ADILIO DE OLIVEIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251)APELADO: BANCO C6 (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer, sob fundamento de abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, com base em certidão de oficial de justiça e comunicação por WhatsApp.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito por abandono da causa ocorreu em conformidade com o art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples entrega de mandado no endereço da parte e a utilização de aplicativo de mensagens, sem confirmação inequívoca da identidade e da ciência da parte, não suprem o requisito da intimação pessoal. 4.
Ausência de comprovação de ciência efetiva da parte autora acerca das consequências do não cumprimento da diligência determinada. 5.
Extinção do feito sem observância da garantia do contraditório e da ampla defesa. 6.
Precedentes do STJ e dos tribunais estaduais reconhecem a nulidade da sentença nesses casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal válida do autor, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.”.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 20.03.2023; TJTO, ApCiv 0031492-41.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 17.04.2024; TJRS, ApCiv 5000707-90.2011.8.21.0015, Rel.
Des.
Ketlin Casagrande, j. 22.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 11:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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