TJTO - 0004668-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004668-64.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: DIEGO GUTIERREZ SOARES NOGUEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento manejado por DIEGO GUTIERREZ SOARES NOGUEIRA, visando à concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica.
Na sequência, esgotado o prazo para contrarrazões e apto o recurso principal à análise, passou-se ao julgamento do mérito do agravo de instrumento, o que enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve: (i) a análise da perda de objeto do agravo interno ante o julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência e da ausência de comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, a interposição de agravo interno não suspende o julgamento do agravo de instrumento, sendo incabível ao Judiciário criar hipótese não prevista legalmente.
Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. 4. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita com base na insuficiência de elementos probatórios da alegada hipossuficiência, pois o agravante juntou apenas comprovante de rendimento e fatura de cartão de crédito, sem demonstrar compromissos financeiros mensais que inviabilizassem o pagamento das custas fixadas em R$ 111,91. 5. A legislação processual (art. 99, § 2º, CPC) admite a exigência de comprovação da condição econômica em caso de dúvida, sendo a presunção da declaração de pobreza relativa.
A jurisprudência consolidada também exige prova idônea da hipossuficiência. 6.
Diante da ausência de documentação robusta, correta a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, inexistindo fundamento para sua reforma.
IV - DISPOSITIVO: 7. Agravo interno não conhecido, por prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
No mérito do agravo de instrumento, recurso conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. - 
                                            
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 289
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 18:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/06/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 07:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/05/2025 07:08
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 18:34
Expedido Ofício - 1 carta
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26/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 12:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIEGO GUTIERREZ SOARES NOGUEIRA - Guia 5387696 - R$ 160,00
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25/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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