TJTO - 0002368-48.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002368-48.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EVIVA CLINICA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)ADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES DOS SANTOS FRAZÃO (OAB TO011286)RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, manejada por EVIVA CLÍNICA INTEGRADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, também devidamente qualificado.
O processo comporta julgamento nessa, eis que se encontra devidamente instruído com as provas dos fatos alegados, sendo despiciendas maiores dilações probatórias.
Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 61).
Narra a parte autora, em síntese, que prestou 174 sessões de psicologia para um paciente autorizado pela Unimed-Rio, enviando as notas fiscais para pagamento conforme combinado, totalizando R$31.320,00 (trinta e um mil e trezentos e vinte reais).
No entanto, após seis meses de inadimplência, a requerida não realizou o pagamento, mesmo após várias tentativas de contato.
Anexou à inicial, notas fiscais de prestação e serviços e comprovante da prestação/extrato de atendimento.
Antes de adentrar ao mérito do pedido, cumpre-me a análise das preliminares suscitadas pela requerida na contestação.
Em sede de contestação (evento 14), a requerida alegou preliminares: O rito específico da ação monitória não é compatível com os juizados especiais e Incompetência para processamento perante os juizados especiais cíveis, rejeitas em audiência de instrução (evento 39).
No que pertine, a alegação de inadequação do rito, não prospera.
Pois, não se trata de ação monitória.
A parte autora maneja nos autos “ação de cobrança” e não ação monitória.
Sendo que os documentos que instruem a inicial, não seriam hábeis para a propositura de ação monitória, não estão assinados pela requerida.
Quanto ao argumento de incompetência por complexidade da causa /de necessidade pericial (pericial contábil), não procede, foi rejeitada na Audiência de Instrução e Julgamento, pois, no caso dos autos não há de que se falar em prova complexa a demanda esta devidamente esclarecida e os documentos exige apenas cálculos aritméticos que podem serem feitos pelo próprio sistema judiciário.
Como a prova é documental prescinde de realização de perícia.
A prestação de serviço constitui o fato gerador do débito que pode ser provado por documentos ou por declaração do beneficiário do plano de saúde, mormente porque se trata de serviços autorizados pela requerida.
No tocante a preliminar de manifesta inépcia da inicial, não assiste razões à autora, pois a petição inicial preenche os requisitos do artigo 14, da lei 9.099/95, portanto, não se trata de peça inepta.
Os documentos anexados são suficientes para que a parte requerida construa sua defesa.
Do mesmo modo não procede o argumento da necessidade de extinção do processo pelo fato de que a parte autora propôs várias ações de cobrança em desfavor da requerida, não implica na extinção do processo, pois, que tudo indica tratam-se de ações referentes a contratos diversos, que ao meu ver, podem ser demandados em ações separadas, mesmo porque são beneficiários diversos.
Nesse contexto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela demandada.
Superadas as alegações preliminares, passo ao exame da questão de fundo.
No mérito o pedido da demandante deve ser julgado procedente.
No presente processo, encontram-se os documentos: notas fiscais; extratos de atendimentos referentes às sessões realizadas pelo paciente, com informação do profissional e assinatura do responsável; emails da requerida informando previsão de data de pagamento, nos quais é possível verificar o nome do paciente Lucas Braga Purim. Verificados os documentos anexados aos autos, observa-se a presença de elementos mínimos aptos a comprovar o crédito da parte autora.
As notas fiscais emitidas regularmente, acompanhadas da planilha de cálculo, indicam com clareza o valor cobrado e os períodos de referência.
Portanto, restando comprovado o inadimplemento contratual e não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, é de rigor julgar procedente o pedido de cobrança.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a autora acostou provas suficientes que se faziam possíveis, de que a requerida é devedora.
Por outro lado, a parte requerida não demonstrou em sua contestação que os serviços não foram efetivamente prestados e, nem apresentou provas de que o débito não existe. Motivos pelos quais, assiste razões a autora.
Impondo assim, a procedência do pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$31.320,00.
Cujo valor será atualizado pelo índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do manejo da ação e da citação respectivamente.
Totalizando R$39.014,33 (trinta e nove mil e quatorze reais e trinta e três centavos). POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; julgo procedente o pedido da parte requerente e, em consequência, CONDENO a demandada a pagar à requerente o valor de R$31.320,00, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do manejo da ação e da citação respectivamente; totalizando R$39.014,33 (trinta e nove mil e quatorze reais e trinta e três centavos), já corrigidos até essa data (25/07/2025). Sem custas e honorários nessa fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
Havendo pedido da autora, proceda-se a reativação do processo.
Intimem-se. -
28/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:14
Lavrada Certidão
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25/07/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/04/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 15:43
Protocolizada Petição
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29/04/2025 15:13
Publicação de Ata
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29/04/2025 15:10
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 29/04/2025 15:00. Refer. Evento 51
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28/04/2025 16:51
Protocolizada Petição
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23/04/2025 17:22
Protocolizada Petição
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15/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/03/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:45
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 29/04/2025 15:00
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12/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 09:48
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 18:01
Conclusão para despacho
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27/02/2025 18:00
Lavrada Certidão
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27/02/2025 17:35
Publicação de Ata
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27/02/2025 17:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 27/02/2025 17:30. Refer. Evento 33
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26/02/2025 17:58
Protocolizada Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:10
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 27/02/2025 17:30
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12/02/2025 18:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/10/2024 08:45
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 11:37
Conclusão para despacho
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22/04/2024 21:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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22/04/2024 21:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/04/2024 14:00. Refer. Evento 6
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22/04/2024 13:58
Juntada - Informações
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21/04/2024 14:49
Juntada - Informações
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19/04/2024 18:18
Protocolizada Petição
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08/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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20/03/2024 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/04/2024 14:00
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19/02/2024 14:34
Protocolizada Petição
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08/02/2024 11:28
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 11:16
Conclusão para despacho
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08/02/2024 11:15
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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