TJTO - 0012201-56.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012201-56.2025.8.27.2706/TO RÉU: ANTONIO SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) sem patrono nos autos INTIMADA(S) do teor da Sentença proferida nos autos (evento 27), cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 24 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 25 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular". -
28/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
28/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
24/07/2025 16:50
Conclusão para julgamento
-
24/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 13:29
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 17:44
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
-
03/07/2025 17:13
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 15:45
Juntada - Informações
-
02/07/2025 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
-
18/06/2025 15:40
Decisão - Concessão - Liminar
-
11/06/2025 12:25
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728189, Subguia 104986 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
11/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728188, Subguia 104756 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 288,81
-
10/06/2025 20:54
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 17:34
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
09/06/2025 16:44
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728189, Subguia 5512423
-
06/06/2025 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728188, Subguia 5512407
-
06/06/2025 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2025 12:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
06/06/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5728189 - R$ 50,00
-
06/06/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5728188 - R$ 288,81
-
06/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001523-21.2021.8.27.2706
Ferpam Comercio de Borrachas LTDA (Ferpa...
Renato Martins de Sousa Copeiro
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2021 17:28
Processo nº 0001563-58.2022.8.27.2741
Adao Silva Araujo
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 12:20
Processo nº 0002747-80.2025.8.27.2729
Joao Antonio de Oliveira Filho
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 22:15
Processo nº 0011677-77.2025.8.27.2700
Iracelma Tavares Noleto
Secretario Chefe Casa Civil - Municipio ...
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 10:00
Processo nº 0002195-76.2024.8.27.2721
Antonio Carlos de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2024 16:36