TJTO - 0000892-09.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000892-09.2024.8.27.2727/TO AUTOR: PASCOAL HENRIQUE CARNEIROADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Visto, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 27) opostos por PASCOAL HENRIQUE CARNEIRO, contra a sentença proferida no evento 22.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões (evento 34). É o necessário relatório.
Decido.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material.
Aduziu a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória, alegando que a sentença embargada não analisou todas as questões de fato e de direito apresentados pela defesa, além de acolher a tese infundada da Fazenda Pública acerca da prescrição.
Não obstante, in casu, a parte autora/embargante pretende o reconhecimento da correção da promoção em dezembro de 2012 e as seguintes.
Dessa forma, não é caso de aplicação da súmula 85 do STJ, uma vez que não há discussão quanto aos efeitos financeiros já reconhecidos, mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo de direito), por se tratar de ato único de efeitos concretos.
Portanto, não há relação de trato sucessivo, haja vista que os atos que supostamente teriam violados os direitos do polo requerente/embargante foram únicos e tiveram conteúdos delimitados com efeitos concretos a partir de determinadas datas.
Assim, quando a pretensão deduzida em Juízo visa revisar ou retroagir ato administrativo de promoção de militar, tal pretensão está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do decreto nº 20.910/1932, iniciando-se o prazo da data da alegada lesão.
Nesse prisma, analisando os autos, observo que os fundamentos não se relacionam a qualquer omissão; mas, tão somente, apresentam argumentações pelos quais a parte embargante entende que este Juízo deveria ter se posicionado de maneira diversa.
Em outras palavras, a sua irresignação está fundamentada em argumentos pertinentes a recurso diverso do postulado, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Por fim, cabe consignar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu na presente hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, razão pela qual, mantenho incólume a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino à escrivania dê integral cumprimento aos demais comandos da sentença do evento 22. -
28/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 08:53
Conclusão para despacho
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03/06/2025 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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27/05/2025 15:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/03/2025 18:36
Conclusão para despacho
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24/03/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:58
Protocolizada Petição
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09/01/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 12:40
Conclusão para despacho
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25/10/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 15:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588131, Subguia 56389 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/10/2024 15:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588130, Subguia 56388 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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23/10/2024 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588131, Subguia 5447424
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23/10/2024 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588130, Subguia 5447423
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23/10/2024 15:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PASCOAL HENRIQUE CARNEIRO - Guia 5588131 - R$ 50,00
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23/10/2024 15:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PASCOAL HENRIQUE CARNEIRO - Guia 5588130 - R$ 39,00
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22/10/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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