TJTO - 0013783-46.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013783-46.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001189-10.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: 130 TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVADO: RANDON ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO(A): ARY ANEO TEDESCO (OAB RS023849) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por 130 Transportes Ltda., contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão.
Verificou-se, contudo, que sobreveio sentença nos autos originários, julgando procedentes os pedidos da parte autora, circunstância que prejudicou a análise do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso prejudicado.
De igual forma, o art. 111 do Regimento Interno do TJTO prevê o reconhecimento da prejudicialidade do recurso quando cessada sua causa determinante. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a perda de objeto do agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no feito originário, cuja prolação absorve os efeitos da decisão interlocutória combatida.
Assim, ausente interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicado o recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJTO, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0018682-87.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/04/2025. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013783-46.2024.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2025) Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violados os seguintes dispositivos legais: art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, e art. 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 2º e 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor; e sustentou ainda violação ao entendimento firmado no Tema 1132 do STJ, bem como à Súmula 297 do STJ.
Segundo o Recorrente, não houve comprovação válida da mora, pois a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira teria sido direcionada a endereço incompleto, não sendo possível, assim, comprovar que o devedor foi efetivamente notificado.
Aduziu que a ausência de notificação válida compromete o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ.
Argumentou ainda pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, sob a alegação de que havia quitado cerca de 90% do valor contratado.
Defendeu também a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, pugnando pela inversão do ônus da prova.
Por fim, alegou que eventual leilão do bem apreendido teria sido realizado sem a devida notificação prévia, o que configuraria vício insanável.
Ao final, pugnou pelo reexame necessário da sentença proferida nos autos originários, para que fosse julgada improcedente a ação de busca e apreensão e determinado o retorno do bem ao recorrente.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida, Randon Administradora de Consórcios Ltda., sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por incidir na vedação da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
Alegou também a inadequação do recurso especial ao argumento de que o acórdão recorrido limitou-se a declarar a perda de objeto do agravo de instrumento, sem apreciar o mérito da controvérsia.
No mérito, defendeu a inexistência de violação à legislação federal, pois o Tribunal de origem não chegou a analisar a validade da notificação extrajudicial, tendo se limitado a julgar prejudicado o agravo de instrumento em virtude da superveniência de sentença nos autos principais.
Sustentou ainda que, mesmo se conhecido o recurso, não haveria qualquer violação ao § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pois a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato.
Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, por se tratar de contratação empresarial, e afirmou que não houve qualquer transgressão aos princípios da boa-fé objetiva ou da função social do contrato, sendo inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O Recurso Especial interposto pela parte recorrente não reúne condições de admissibilidade, porquanto não foi devidamente preenchido o requisito do prequestionamento, o que impede a análise da controvérsia sob a ótica da legislação federal, e, ainda, configura-se violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual deve ser inadmitido, nos termos da fundamentação a seguir.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui requisito indispensável para a admissibilidade do Recurso Especial a demonstração do prequestionamento da matéria federal suscitada, isto é, a exigência de que o Tribunal de origem tenha enfrentado, de forma expressa, o dispositivo legal tido por violado.
A ausência desse requisito atrai a incidência da Súmula 211/STJ, segundo a qual “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
No caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a julgar prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da superveniência de sentença nos autos originários, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não houve, portanto, qualquer apreciação do mérito da controvérsia relativa à validade da constituição em mora, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao adimplemento substancial ou a qualquer outro fundamento de direito federal suscitados nas razões recursais.
Desse modo, inexiste juízo de valor por parte do órgão julgador quanto aos dispositivos legais tidos como violados no Recurso Especial, razão pela qual não se configura o necessário prequestionamento da matéria, obstando o conhecimento do apelo especial.
Outrossim, cumpre destacar que a decisão recorrida declarou prejudicado o agravo de instrumento sem exame de mérito, o que também atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada subsidiariamente ao Recurso Especial, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Isso porque o recurso apresentado volta-se contra acórdão que não conheceu do agravo em razão da perda superveniente de seu objeto, sem analisar qualquer matéria de direito material, de modo que não se identifica, sequer, qual seria a questão federal efetivamente decidida pela Corte de origem.
Além disso, verifica-se violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o agravo de instrumento.
Com efeito, a argumentação recursal dirige-se ao mérito da ação originária e de questões processuais que sequer foram enfrentadas no acórdão recorrido, demonstrando evidente desconexão entre os fundamentos recursais e os efetivamente adotados pela decisão impugnada.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica inépcia recursal, configurando hipótese de inadmissibilidade do recurso especial.
Por fim, a despeito da menção à existência de precedente qualificado (Tema Repetitivo 1132/STJ), este não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, justamente em razão do não conhecimento do agravo de instrumento.
A invocação de tal entendimento, portanto, revela-se despida de pertinência ao presente caso, pois, inexistente juízo de valor sobre a tese jurídica debatida, não se pode cogitar de eventual divergência ou conformidade com o referido precedente qualificado.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Recurso Especial não merece ser admitido, diante da ausência de prequestionamento da matéria federal debatida e da violação ao princípio da dialeticidade, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos óbices sumulares aplicáveis à espécie.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 18:35
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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19/08/2025 11:45
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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13/08/2025 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013783-46.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001189-10.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: 130 TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO Tendo em vista que, após consulta a situação da parte Recorrente na capa dos autos indicar a situação como “Baixada”, determino a intimação do Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a situação, bem como regularize eventual sucessão processual, sob pena de inadmissão do Recurso Especial.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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17/07/2025 16:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 12:26
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 14:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 23:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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28/04/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5379139, Subguia 5247 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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10/03/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/03/2025 08:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 09:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379139, Subguia 5375319
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27/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 10:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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04/02/2025 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/02/2025 23:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/12/2024 10:30
Despacho - Mero Expediente
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17/09/2024 17:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/09/2024 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:44
Remessa Interna com ofício - SGB04 -> CCI01
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15/08/2024 16:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/08/2024 11:51
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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08/08/2024 18:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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08/08/2024 18:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/08/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/08/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - 130 TRANSPORTES LTDA - Guia 5379139 - R$ 48,00
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08/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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